Jurisite
Expressão popular em nome de evento não viola direito de propriedade industrial
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão que autorizou a utilização da expressão “Tardizinha Gospel” por uma produtora de eventos religiosos.
A ação foi proposta por empresas de nome similar, mas de ramo musical diferente, sob a alegação de que, ao utilizar a expressão “tardezinha”, a ré estaria reproduzindo suas marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e gerando confusão no público.
Entrelaçamento abrangente
Porém, para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, o termo “tardezinha” é amplamente utilizado em shows e eventos musicais, por fazer referência a atividades no período vespertino.
“Uma marca corresponde, efetivamente, à identificação de um produto ou serviço, sendo criada a partir do uso de sinais gráficos, ou seja, ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122 da Lei 9.279/96)”, apontou o relator.
“De maneira que para se concretizar uma sobreposição, é preciso persistir um entrelaçamento abrangente, que impede seja feita uma clara distinção acerca das representações envolvidas, ostentando, portanto, muito mais complexidade do que uma palavra”, acrescentou o magistrado.
O desembargador também observou que não há confusão no público consumidor, uma vez que, enquanto o alvo das autoras é o público em geral, os consumidores dos serviços da ré integram o público cristão.
“Nesse sentido, mesmo que persista certa similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, sendo possível a convivência entre os sinais distintivos discutidos”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: www.conjur.com.br