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Fabricante responde por vício do produto sem comprovação de culpa
Verificado o fato ou vício do produto, o fornecedor e o fabricante respondem, de forma objetiva, pelas perdas e danos que causarem ao comprador, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, como autoriza o Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial de uma fabricante de veículos, que terá de indenizar em R$ 10 mil um comprador por seguidos defeitos.
O carro foi comprado zero km e apresentou diversos problemas e passou por assistência técnica oito vezes. Na ação de indenização, o consumidor apontou a ocorrência de danos morais e materiais porque, além do desgaste e frustração, o bem permaneceu parado.
A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito porque, no curso da demanda, o veículo foi vendido pelo consumidor, o que impediu a prova pericial que poderia evidenciar os vícios alegados por ele.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação e aplicou os artigos 12 e 18 do CDC, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante nos casos de vício do produto.
Vício do produto
A corte concluiu, com base nas provas e nas regras de experiência comum, pela ocorrência de vícios. Fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e lucros cessantes por 40 dias de paralisação, a apurar por arbitramento.
Sobre o dano moral no âmbito das relações contratuais, diante de repetitivas condutas desidiosas de determinados fornecedores, a doutrina consumerista desenvolveu a denominada Teoria do Desvio Produtivo, caracterizada por Marcos Dessaune.
No recurso especial, o ministro Raul Araújo destacou que essa posição está de acordo com a vasta jurisprudência do STJ sobre o tema e, com isso, negou provimento ao recurso especial da fabricante de carros.
Fonte: www.conjur.com.br