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Fábricas de aguardente não precisam de registro em conselho de química


20/04/2026

A obrigatoriedade de inscrição de empresas em conselhos e entidades de classe é definida por sua atividade principal. Se a operação primordial não envolve a prestação de serviços específicos daquela categoria, a exigência de registro e de contratação de profissional técnico é indevida.

Com base nesse entendimento, o juiz Deomar da Assenção Arouche Junior, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, concedeu uma liminar para dispensar produtoras de aguardente do registro em conselho de química.

O Sindicato da Indústria de Bebidas, Refrigerantes, Água Mineral e Aguardente do Estado do Maranhão (Sindibebidas) impetrou um mandado de segurança coletivo contra o presidente do Conselho Regional de Química da 11ª Região (CRQ). A entidade questionou a exigência feita às indústrias associadas cujo código de atividade (CNAE) principal é a fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.

 

O órgão fiscalizador obrigava as produtoras a obter registro, ter responsável técnico químico e pagar anuidades, sujeitando-as a multas e à inscrição em dívida ativa.

Na ação, o sindicato argumentou que a ocupação preponderante das fabricantes está voltada à elaboração e comercialização de bebidas, e não à execução de processos estritamente químicos ou à prestação desses serviços a terceiros. A associação apontou que a fermentação é um processo biológico e a destilação é física, sem configurar reações químicas dirigidas nos moldes da lei. Como se trata de uma análise de urgência, a decisão foi tomada antes da manifestação oficial do ente fiscalizador.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz deu razão ao autor. Ele explicou que a Lei 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que a submissão ao poder de fiscalização profissional depende estritamente do ramo de atuação básica da companhia.

 

“À luz da legislação de regência da matéria citada acima, entendo que, tratando-se, no presente caso, de empresa cuja atividade principal é a fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, que não demanda serviços para os quais são necessárias atividades de químico, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química, pelo que também não se submete à obrigatoriedade da presença de profissional de química habilitado.”

O julgador observou ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho determina a admissão de profissionais de química apenas em fábricas voltadas a produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Assim, como o processo produtivo da cachaça não se enquadra nessas exigências, a cobrança se mostra irregular. Além disso, a decisão destacou o perigo de dano que justificou a urgência, visto que as fabricantes corriam risco iminente de prejuízos econômicos com as cobranças indevidas.

“Em outro plano, o perigo de dano é ainda mais intenso, pois, em não sendo deferida a tutela de urgência, a parte autora ficaria sujeita à inscrição em Dívida Ativa, podendo ser alvo de ação de execução fiscal, o que, a toda evidência, comprometeria seu regular funcionamento.”

Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Antônio Rocha, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram na causa pelo sindicato.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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