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Falha na entrega de produto configura desvio produtivo do consumidor
O consumidor que desperdiça seu tempo para resolver problemas causados pelo fornecedor, deixando de dedicar esse período a atividades de trabalho ou lazer, tem o direito de ser indenizado pela empresa que provocou o dano.
Com esse fundamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma consumidora seja indenizada pela plataforma iFood por danos morais.
De acordo com os autos, a autora da ação, uma mulher idosa, fez compras pelo aplicativo e pediu que elas fossem entregues em seu domicílio.
No entanto, ela mandou uma mensagem para o supermercado dizendo que iria retirar a mercadoria, mas a empresa afirmou que o pedido já havia saído para a entrega.
Segundo o aplicativo, as compras foram recebidas no destino sete horas depois. A compradora alegou, porém, que não recebeu os produtos. Ela afirmou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança do edifício, chegou à conclusão de que o entregador chegou ao local, ficou mexendo no celular e não entregou os itens.
A idosa sustentou que tentou resolver o problema pelo aplicativo, mas não obteve sucesso, pois o app dizia que a entrega tinha sido feita. Em primeira instância, ela pediu o reembolso da compra e indenização de R$ 15 mil por danos morais.
O juízo deu provimento ao pedido de reembolso, mas negou a indenização. A mulher, então, recorreu ao TJ-SP.
A plataforma sustentou que é uma mera intermediadora entre a loja e a consumidora; que o entregador esperou por 15 minutos antes de ir embora; que não é responsável pelos estabelecimentos que usam o seu serviço; e que não houve danos morais.
Perda de tempo
O relator do caso, desembargador Morais Pucci, considerou que a autora perdeu parte de seu tempo útil para tentar solucionar um problema que não foi causado por ela, e esse desperdício configura desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo o relator, “reconhece o tempo útil como bem jurídico existencial e estabelece que, quando o consumidor é compelido a desperdiçá-lo em atendimentos ineficientes e protocolos reiterados para solucionar problema que não deu causa, deixando de o utilizar em atividades laborais, de lazer, convívio familiar ou descanso, se configura dano moral indenizável”.
O magistrado afirmou que precedentes da 26ª Câmara determinam que essa situação ultrapassa o mero aborrecimento e que consumidores que passaram por algo semelhante deveriam ser indenizados.
Diante disso, ele fixou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando o tempo gasto pela autora para reunir provas e ajuizar a ação para ser reembolsada pela plataforma. O colegiado seguiu o voto do relator.
A autora foi representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
Fonte: conjur.com.br