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Falta de confissão ou arrependimento não afeta progressão de regime, afirma TJ-RS


02/03/2026

A concessão de progressão de regime exige apenas o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. A negativa de autoria, a ausência de confissão ou a falta de arrependimento não constituem obstáculos jurídicos para a obtenção do benefício.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento, em votação unânime, a um agravo em execução e concedeu a progressão para o regime semiaberto a um preso.

O preso cumpre pena há cerca de dez anos, sem registro de faltas graves ou incidentes disciplinares. Ao longo desse período, ele se dedicou a atividades de trabalho e estudo, somando mais de 300 dias abatidos por meio de remição.

 

Ao atingir o tempo exigido para progredir ao regime semiaberto, ele foi submetido a avaliações psicossociais. Durante as entrevistas técnicas, ele negou a autoria do crime e não demonstrou arrependimento.

Na primeira instância, o 1º Juizado da 2ª Vara de Execução Criminal de Porto Alegre acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu o pedido de progressão de regime. O juízo argumentou que o atestado de boa conduta não é definitivo e que a negativa de autoria indicava o não preenchimento do requisito subjetivo, servindo para obliterar o benefício.

A defesa do preso, então, recorreu argumentando que a ausência de confissão e arrependimento não tem previsão legal como impedimento para a progressão, principalmente tendo em vista o bom comportamento do cliente em quase uma década de encarceramento.

 

Ao analisar o recurso no TJ-RS, a relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba, acolheu os argumentos do apenado. Ela lembrou que o artigo 112 da Lei de Execução Penal estipula, como critérios para a progressão, apenas o tempo de pena cumprido e o bom comportamento.

 

Sem contraindicação

A juíza destacou que os relatórios psicossociais não apontaram contraindicação concreta à mudança de regime e evidenciaram o compromisso do reeducando em reconstruir a vida familiar e exercer atividade lícita, conforme os objetivos de ressocialização previstos nos artigos 1º e 10 da LEP.

“Tendo em vista que, a priori, o apenado vem demonstrando bom comportamento carcerário, não tendo apresentado registro de faltas graves, e, não havendo notícias de incidentes disciplinares em quase uma década de encarceramento, entende-se que preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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