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Fiança na reforma do Código Civil: aumento da proteção jurídica conferida ao fiador
O chamado anteprojeto do “novo Código Civil”, que visa a atualizar grande parte dos artigos do atual diploma (Lei 10.406 de 2002), foi convertido no Projeto de Lei n° 4 de 2025 em fevereiro de 2025 e, atualmente, encontra-se em trâmite no Senado, em fase de apresentação de emendas.
No tratamento dispensado ao instituto da fiança, o PL propõe a criação de dois novos dispositivos: o primeiro deles cria para o credor obrigações de comunicação e de cobrança efetiva da dívida, dentro de prazo determinado; o segundo estabelece uma nova hipótese de legitimidade extraordinária, abrindo a possibilidade de o fiador agir como substituto processual do credor, quando este quedar-se inerte e não tomar providências para cobrança.
São, respectivamente, os arts. 836-A e 836-B, quais sejam:
Art. 836-A. No prazo máximo de noventa dias do inadimplemento da dívida ou de parcela desta, o credor é obrigado:
I – a comunicar o fato ao fiador, admitido o uso de canal eletrônico de comunicação indicado no contrato de fiança;
II – a adotar medidas efetivas de cobrança da dívida.
Parágrafo único. No caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, o fiador ficará exonerado dos encargos acessórios incidentes após o transcurso do prazo.
Art. 836-B. Constitui direito do fiador agir em seu nome próprio mas no interesse do credor, na cobrança da dívida, desde que o credor não tenha iniciado nenhum procedimento contra o devedor, após noventa dias do inadimplemento da dívida.
§ 1º O credor será intimado, no início do procedimento de cobrança, antes da citação do devedor, sendo admitido que ingresse como parte ao lado do autor, ou se este consentir, em seu lugar independentemente do consentimento da parte contrária.
§ 2º O fiador deverá levantar os valores obtidos no procedimento de cobrança, na hipótese de inércia do credor, situação em que se sub-rogará nos deveres do devedor, até o limite do valor levantado.
§ 3º Entende-se por procedimento de cobrança previsto neste artigo qualquer medida que siga as vias judiciais ou extrajudiciais admitidas pelo ordenamento para a expropriação de bens do devedor, com finalidade de solver a dívida.
Quanto ao primeiro dispositivo, tem-se que o artigo 836-A cria para o credor duas novas obrigações perante o fiador: a de comunicá-lo do inadimplemento e a de adotar medidas efetivas para cobrança da dívida. Ambas devem ser cumpridas dentro de 90 dias do inadimplemento, sob pena de o credor não poder cobrar do fiador os encargos acessórios incidentes após o transcurso desse prazo nonagesimal.
Quanto ao segundo, verifica-se que o artigo 836-B concede ao fiador o direito de agir em juízo em nome próprio, mas no interesse do credor, para cobrança da dívida, sempre que verificada a inércia do credor por 90 dias do inadimplemento.
De acordo com a tradicional classificação cunhada por Barbosa Moreira, trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária autônoma, concorrente e subsidiária.
Essa é justamente a mesma espécie de legitimidade daquela que é concedida aos acionistas das sociedades anônimas na ação social ut singuli, quando da inércia da sociedade em propor a ação de responsabilidade civil contra o administrador (artigo 159, §4º e artigo 246 da LSA), e aos credores da instituição financeira liquidanda para promover a ação de responsabilidade contra seus dirigentes quando da inércia do Ministério Público (artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74).
Nesse caso, prevê o PL que o credor será intimado antes da citação do devedor, podendo litigar em conjunto com o autor, ou prosseguir o processo em seu lugar, se este consentir, independentemente do consentimento da parte contrária.
Criação de novas hipóteses de litisconsórcio, sucessão processual e substituição processual
Percebe-se, portanto, que o PL abriu espaço para três vias processuais possíveis: a formação de um litisconsórcio, mediante ingresso do credor, com a manutenção do fiador no polo ativo do feito, litigando lado a lado legitimado ordinário e legitimado extraordinário; ou a sucessão processual, ocorrendo a alteração subjetiva da lide, com a saída de uma parte (fiador) e ingresso de outra em seu lugar (credor), desde que a parte originária (fiador) consinta (836-B, § 1º); e, ainda, a substituição processual, com prosseguimento do feito apenas pelo fiador (legitimado extraordinário por autorização legal), quedando-se inerte o credor.
Nesta última hipótese, apenas o legitimado extraordinário figurará no polo ativo e poderá até mesmo levantar os valores obtidos, sub-rogando-se nos deveres do devedor, até o limite do valor levantado (836-B, § 2º, do PL).
Comparação com o regime jurídico vigente
No CPC de 2015, as hipóteses de sucessão processual previstas e mais corriqueiras são as que ocorrem em caso de: sucessão do alienante ou cedente da coisa ou direito litigioso pelo adquirente ou cessionário, quando a parte contrária consente (artigo 109, §1º); morte das partes, com sucessão pelo espólio ou sucessores (110 e 313, §2º, I e II); e, em sede executiva, de sucessão do exequente originário pelas pessoas indicadas no §1º do artigo 778, quais sejam: Ministério Público, nos casos previstos em lei; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, em caso de morte; cessionário, quando ocorre cessão de crédito; sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Quanto às hipóteses de legitimidade extraordinária concedida a particular — portanto, fora do contexto do microssistema de tutela coletiva e da substituição efetuada por entes coletivos —, o dispositivo mais proeminente é o artigo 109, referente à alienação de coisa litigiosa, hipótese em que, caso a outra parte não consinta com a sucessão processual do alienante/cedente pelo adquirente/cessionário, aquele continuará no processo como substituto processual deste.
Porém, os dispositivos que mais se aproximam da nova regra de substituição processual prevista no artigo 836-B, § 2º, do PL, encontram-se fora do diploma processual: o exemplos mais notórios de legitimidade extraordinária decorrente de omissão, inércia, do legitimado ordinário, são o artigo 3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) e os já mencionados artigo 159, §4º da Lei das SA e artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74.
Já o Código Civil de 2002, ao dispor da fiança em seu artigo 834, apenas prevê a possibilidade de o fiador dar continuidade à execução já iniciada pelo credor, em situação análoga àquela prevista no artigo 121, § único, do CPC, quanto ao prosseguimento do feito pelo assistente simples.
Ou seja, até o momento, a legitimidade extraordinária é concedida apenas para dar continuidade ao processo, inexistindo previsão de substituição processual para que o fiador proponha a demanda.
Afinal, a previsão do artigo 831 do CC, que menciona que fiador, quando pagar a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor e pode demandar o devedor, não é caso de legitimidade extraordinária, pois na sub-rogação ocorre a transferência dos direitos do credor para o terceiro pagador, que se torna o novo credor (artigo 349 do CC e 778, §1º, IV do CPC). Ou seja, existe identidade entre o autor da ação e o titular do direito material: afinal, o fiador tornou-se credor do devedor. E, portanto, é hipótese de legitimidade ordinária.
Ou seja, na tendência de “fortalecimento” do regime jurídico da fiança, o PL traz novas hipóteses legais de sucessão de partes e de legitimidade extraordinária, excepcionando, respectivamente, o princípio da estabilização da demanda e a vedação a pleitear direito alheio em nome próprio, insculpida no artigo 18 do CPC.
PL busca aumentar a proteção jurídica conferida ao fiador
A criação dos dois dispositivos comentados reflete os esforços legislativos para conferir maior proteção e segurança jurídica ao fiador.
Conforme exposto na justificativa do PL, busca-se “suprir a morosidade do credor na excussão dos bens que ainda subsistem em nome do devedor, […] tudo com o objetivo de não frustrar a esperança do fiador em ainda encontrar bens penhoráveis do devedor”.
Essa preocupação é louvável visto que, se verificado o inadimplemento e a cobrança da dívida em face do afiançado não for bem-sucedida, o fiador responderá com seu próprio patrimônio.
Assim, o interesse do fiador em garantir que a satisfação da dívida se dê mediante a expropriação de bens do afiançado justifica: a criação da obrigação de mantê-lo atualizado acerca de inadimplementos do devedor (artigo 836-A do PL); a atribuição de legitimidade extraordinária ao fiador, para que ele inicie a cobrança caso o credor não o faça dentro do prazo legal (artigo 836-B).
Afinal, a inércia do credor aumenta a probabilidade de que o afiançado reduza o seu patrimônio, ou mesmo que os seus bens sejam penhorados em outras demandas.
Assim, o fiador tem pressa para que a cobrança seja iniciada, para que seja realizado o levantamento do patrimônio do afiançado e sobre estes já recaiam ordens de bloqueio e penhora judicial.
Em se fazendo isso, os riscos de inexistência ou insuficiência de bens para pagamento da dívida são reduzidos e, portanto, é reduzida também a probabilidade de acionamento do fiador na condição de responsável subsidiário.
Assim, com base nos dispositivos previstos no “novo Código Civil”, o fiador poderia agir como um verdadeiro “fiscal” da cobrança a ser feita em desfavor do devedor principal (afiançado), com vistas a se esquivar da responsabilidade que recairá subsidiariamente sobre si em caso de cobrança infrutífera.
No regime jurídico vigente, essa é a mesma lógica que justifica o fato de o fiador ter o dever de, ao alegar o benefício de ordem, indicar bens do devedor (827, §único, do Código Civil).
Portanto, o PL 4/2025 dá um passo importante ao reconhecer — e oferecer instrumentos para proteger — o interesse do fiador na cobrança efetiva da dívida por parte do credor, evitando que seja necessário recorrer ao seu patrimônio para satisfazê-la.
Fonte: www.conjur.com.br