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Fim da aposentadoria compulsória deve valer para ações pendentes, afirmam especialistas
O entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu o fim da aposentadoria compulsória para magistrados, no âmbito da Ação Originária 2.870, deve ser aplicado em processos pendentes, apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em um desses casos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu manter, por maioria, a aposentadoria compulsória para o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, apesar da decisão do STF.
O magistrado, que era titular da comarca de Silvânia (GO), teve a punição aplicada em abril, em processo administrativo disciplinar que apurou condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, argumentou que o entendimento do STF não está vinculado a decisões anteriores, sem que exista um pronunciamento do Plenário quanto à revisão automática das penalidades já aplicadas.
O desembargador Luís Cláudio Veiga Braga divergiu, afirmando que o acórdão ainda não havia transitado em julgado e que deveria ser analisado pela regra vigente, não sendo possível a aplicação da pena.
Ele salientou ainda que, como a Emenda Constitucional 103/2019 suprimiu a referência à aposentadoria compulsória, a sanção não deve mais existir a partir deste ano.
Não é nova regra
O criminólogo Celso Bruno Tormena reforça que a decisão da 1ª Turma não se refere à criação de uma regra, mas à “declaração de inexistência de fundamento constitucional para a manutenção dessa penalidade”.
Segundo o especialista, a sanção disciplinar como benefício previdenciário sempre foi incompatível com os princípios da Constituição, tendo a Emenda Constitucional 103/2019 apenas tornado mais evidente esse entendimento.
Ele defende que todos os processos disciplinares ainda pendentes depois da entrada em vigor da emenda deveriam observar essa nova interpretação.
Para o advogado e ex-promotor de Justiça de São Paulo Heraldo Garcia Vitta, não se trata propriamente de conferir retroatividade à medida do Supremo, mas de aplicar aos processos pendentes o regime vigente desde 2019.
Enquanto não houver entendimento consolidado no Plenário sobre a modulação dos efeitos da decisão, prevalece o precedente da 1ª Turma, ressalta o advogado Sergio Antunes Lima Junior.
“O não atendimento pelos tribunais inferiores, em decorrência de interpretações sobre aplicação imediata, ou não, apenas serviria para protelar o caso sob julgamento, ou até mesmo, buscar nova provocação para rediscussão da matéria”, enfatiza.
O advogado entende, porém, que o precedente deve ser estabelecido a partir da publicação da determinação, no caso, a partir de 23 de junho.
Vitta alerta que a sanção não pode mais ser aplicada sob a Loman, já que a emenda suprimiu sua previsão constitucional.
Para Tormena, “a LOMAN continua vigente quanto ao sistema disciplinar, porém o rol de penalidades deve ser reinterpretado à luz da Constituição. Se o STF afirma que a aposentadoria possui natureza exclusivamente previdenciária, ela deixa de poder ser utilizada como pena. Em termos práticos, a LOMAN deixa de ser aplicada exatamente nesse ponto”.
Sem efeito vinculante
O advogado Herick Feijó Mendes ressalta, no entanto, que o precedente do Supremo não produz ainda efeito vinculante ou fixou expressamente a partir de qual período é válida a medida.
“Tratando-se de decisão proferida por órgão fracionário (Turma), seus efeitos são, a rigor, inter partes — vinculam o caso concreto, mas não obrigam automaticamente outros colegiados do próprio STF, tampouco os demais tribunais do país, que poderão sustentar entendimento divergente até que a matéria venha a ser pacificada pelo Plenário.”
Ele destaca que, no mérito, a orientação da 1ª Turma vai ao encontro da ideia de que, a partir da promulgação da Reforma da Previdência, a pena de aposentadoria compulsória deixou de ter assento constitucional e tende a produzir efeitos a partir de sua vigência. Porém, como o precedente ainda não fixou expressamente esse marco, há a necessidade de acompanhamento da consolidação jurisprudencial sobre o tema.
No caso envolvendo o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, o desembargador do TJ-PB Aluízio Bezerra Filho entende que “o voto vencedor não negou a autoridade do precedente do Supremo, apenas sustentou que, em matéria sancionatória, a alteração interpretativa não produz, por si só, efeitos retroativos”.
Para o magistrado, a decisão estabelece um novo parâmetro para o futuro, mas, em casos anteriores, a definição sobre a incidência do entendimento ainda é uma questão constitucional aberta, que deverá ser amadurecida pela própria jurisprudência da corte.
Sanção a magistrados
Em maio deste ano, a 1ª Turma do STF anulou a decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia mantido a pena aplicada a um juiz estadual do Rio de Janeiro.
O relator, ministro Flávio Dino, entendeu que a punição deixou de ter amparo constitucional, já que foi extinta pela reforma da Previdência, e não pode ser aplicada apenas com base na Loman. Ele reforçou ainda que a medida não é, de fato, uma sanção, já que o magistrado continua recebendo remuneração, transferindo o ônus individual para a sociedade.
Os membros da 1ª Turma determinaram que, em casos de infrações graves, o juiz deve perder o cargo, cabendo ao CNJ enviar o caso à Advocacia-Geral da União para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo.
Fonte: conjur.com.br