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Gestante que recusou oferta de reintegração não será indenizada


11/11/2025

Gestante que recusou oferta de reintegração em empresa durante período de estabilidade tem pedido de indenização substitutiva negado pela Justiça do Trabalho.

A sentença é da juíza substituta Rebeca Sabioni Stopatto, da 86ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que considerou a recusa injustificada da trabalhadora em retornar ao emprego equivalente a um pedido de demissão, e aplicou a técnica do "distinguishing" para afastar a incidência do tema 134 do TST.

A profissional havia sido contratada em regime de experiência por 30 dias, mas teve o contrato rescindido antecipadamente, sem que a empregadora soubesse da gravidez. Dias depois, ela informou sobre a gestação.

Em audiência, a empresa ofereceu a reintegração, que foi recusada sem justificativa.

Distinguishing

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, embora a garantia de emprego à gestante seja um direito constitucional de proteção à mulher e ao nascituro, a aplicação automática do tema 134 do TST, que assegura indenização mesmo diante de recusa de reintegração, não se adequa ao caso concreto.

Segundo afirmou, o precedente tem como finalidade coibir atos discriminatórios, o que não se verificou na situação analisada.

Além disso, para a juíza, a recusa injustificada à reintegração perante o juízo no curso do período de estabilidade pode ser lida como pedido de demissão superveniente.

Nesse sentido, ressaltou que "a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que [...] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, [...] ela abre mão de sua estabilidade".

A decisão destacou ainda que o contrato de experiência teve duração inferior a 30 dias e que a empresa demonstrou boa-fé ao oferecer a reintegração durante o período de estabilidade.

Assim, considerou que a recusa da trabalhadora configurou ato de má-fé, e equivalente a um pedido de demissão perante autoridade judicial.

Com base nesses fundamentos, a magistrada aplicou a técnica do "distinguishing" para afastar a incidência do tema 134 do TST e a indenização pleiteada pela trabalhadora.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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