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Gestante que recusou oferta de reintegração não será indenizada
Gestante que recusou oferta de reintegração em empresa durante período de estabilidade tem pedido de indenização substitutiva negado pela Justiça do Trabalho.
A sentença é da juíza substituta Rebeca Sabioni Stopatto, da 86ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que considerou a recusa injustificada da trabalhadora em retornar ao emprego equivalente a um pedido de demissão, e aplicou a técnica do "distinguishing" para afastar a incidência do tema 134 do TST.
A profissional havia sido contratada em regime de experiência por 30 dias, mas teve o contrato rescindido antecipadamente, sem que a empregadora soubesse da gravidez. Dias depois, ela informou sobre a gestação.
Em audiência, a empresa ofereceu a reintegração, que foi recusada sem justificativa.
Distinguishing
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, embora a garantia de emprego à gestante seja um direito constitucional de proteção à mulher e ao nascituro, a aplicação automática do tema 134 do TST, que assegura indenização mesmo diante de recusa de reintegração, não se adequa ao caso concreto.
Segundo afirmou, o precedente tem como finalidade coibir atos discriminatórios, o que não se verificou na situação analisada.
Além disso, para a juíza, a recusa injustificada à reintegração perante o juízo no curso do período de estabilidade pode ser lida como pedido de demissão superveniente.
Nesse sentido, ressaltou que "a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que [...] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, [...] ela abre mão de sua estabilidade".
A decisão destacou ainda que o contrato de experiência teve duração inferior a 30 dias e que a empresa demonstrou boa-fé ao oferecer a reintegração durante o período de estabilidade.
Assim, considerou que a recusa da trabalhadora configurou ato de má-fé, e equivalente a um pedido de demissão perante autoridade judicial.
Com base nesses fundamentos, a magistrada aplicou a técnica do "distinguishing" para afastar a incidência do tema 134 do TST e a indenização pleiteada pela trabalhadora.
- Processo: 1001185-39.2025.5.02.0086
Fonte: www.migalhas.com.br