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Globo não indenizará por expor mulher em quadro de fake news do "Mais Você"


17/10/2025

O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação movida contra a Rede Globo, na qual uma entrevistada pediu indenização por danos morais e retratação pública. 

A autora alegou ter sido exposta no quadro Fato ou Fake, do programa Mais Você, que classificou como falsa sua declaração em um podcast sobre os riscos do uso de amaciantes na lavagem de roupas íntimas femininas. 

O magistrado entendeu que a emissora exerceu regularmente seu direito à liberdade de expressão e de imprensa, ao veicular reportagem de caráter informativo e sem intenção ofensiva.

 

Entenda o caso

A autora da ação, profissional que atua na área de saúde íntima feminina, afirmou em entrevista a um podcast que o uso de amaciantes na lavagem de roupas íntimas poderia causar prejuízos à saúde das mulheres.

Segundo relatou, o conteúdo foi posteriormente exibido de forma descontextualizada pelo Mais Você, dentro do quadro "Fato ou Fake", acompanhada de comentários irônicos e insinuações de que ela estaria divulgando informações falsas.

Alegando danos à imagem e prejuízos profissionais, como a suspensão de convite para participar de um evento, requereu que a emissora fosse condenada a se retratar publicamente, a se abster de novas publicações ofensivas e ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

A Globo, por sua vez, afirmou que a reportagem teve caráter informativo e de interesse público, sem qualquer intenção de ridicularizar ou causar prejuízo à autora. Argumentou que o conteúdo se enquadrava no exercício da liberdade de imprensa, assegurada pela CF, e que não houve ofensa, mas apenas esclarecimento de um tema de saúde pública.

 

Liberdade de expressão X Informação falsa

A controvérsia envolve os limites da liberdade de expressão, direito fundamental consagrado no art. 220 da CF. Para o magistrado, a reportagem questionada se manteve dentro desses limites, exercendo regularmente o dever de informar.

Segundo a decisão, não houve comprovação científica da afirmação de que o uso de amaciantes em roupas íntimas femininas gera riscos à saúde. Por essa razão, o caso foi enquadrado como exemplo de "informação falsa", nos termos do relatório Desordem Informacional, do Council of Europe, que diferencia a desinformação (falsa e dolosa) de uma simples informação incorreta, mas sem intenção de causar danos.

O magistrado também refletiu sobre o fenômeno contemporâneo da "desordem informacional", associada à rápida propagação de notícias falsas ou imprecisas nas redes sociais e meios digitais. Como exemplo, citou os impactos da desinformação durante a pandemia da Covid-19, quando a difusão de conteúdos enganosos agravou os efeitos da crise sanitária.

 

Combate à distorção informativa

A sentença também ressaltou o papel da imprensa no combate à distorção informativa e a importância da responsabilidade jornalística na era digital. Nesse contexto, o magistrado reconheceu que a emissora, como concessionária de serviço público, tem o dever constitucional de veicular programação preferencialmente informativa.

Assim, considerou-se legítimo que o Mais Você esclarecesse ao público a ausência de respaldo científico na afirmação divulgada.

Embora tenha reconhecido que a linguagem do quadro Fato ou Fake possa ser ampla ou imprecisa, o juiz observou que o formato busca comunicar-se com o público de forma simples e acessível. "Não se pode dizer que a ré lesou, de modo ilegítimo, a boa fama da requerente", registrou.

Por fim, concluiu que a emissora agiu com animus narrandi - isto é, com o propósito de narrar um fato, e não de ofender -, o que afasta a configuração de ato ilícito, nos termos do art. 188 do CC.

 

O pedido foi, portanto, julgado improcedente, e a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

 

Processo: 1091151-50.2025.8.26.0100

Fonte: www.migalhas.com.br

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