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Herdeiro do Itaú perde disputa contra ex-mulher sobre grife de luxo
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a empresária Daniela Fagundes, ex-mulher do banqueiro Roberto Setúbal, de pagar uma indenização milionária a uma grife de luxo de propriedade de ambos.
O caso envolve a D-Gaia Modas, uma confecção aberta pelo casal antes do divórcio. Daniela foi processada pela empresa por ter retirado do caixa da companhia, sem aviso prévio, um aporte de quase R$ 2 milhões que ela mesmo havia feito. Em julgamento em 11 de agosto, o TJ-SP não apenas deu razão a Daniela como condenou a marca por litigância de má-fé.
O atual CNPJ da empresa foi aberto em abril de 2024, antes da separação do casal. Na divisão societária, Setúbal ficou com participação de 99,99% do capital social e Daniela detinha apenas uma única quota, equivalente a 0,01% das participações.
Ao assinarem a petição de divórcio, homologada judicialmente em janeiro de 2025, os cônjuges celebraram acordos patrimoniais. Segundo os autos, Roberto prometeu doar a totalidade de suas quotas sociais para Daniela, o que a tornaria a proprietária única.
Contando com o controle societário iminente, Daniela fez um aporte de R$ 2 milhões de seus recursos pessoais para a conta bancária da empresa, em fevereiro de 2025. Pouco depois, porém, a relação sofreu grave desgaste, marcado por acusações públicas de difamação e exposição de detalhes da separação. Com isso, a promessa de transferir as quotas a Daniela não foi cumprida.
Duas semanas depois, em março de 2025, Daniela retirou a doação que havia feito. Sem informar a empresa, ela transferiu R$ 1,96 milhão da conta da companhia para a sua própria. Inconformada com o saque, a D-Gaia Modas ajuizou uma ação de responsabilidade civil contra a empresária.
Vitória em primeiro grau
A empresa requereu a condenação da sócia minoritária ao ressarcimento do montante de R$ 1,96 milhão, alegando que a transferência sem prévia autorização da diretoria configurou um desfalque patrimonial ilícito e violação ao estatuto social.
Em primeiro grau, o juiz da 1ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central de São Paulo julgou os pedidos totalmente improcedentes.
Para o resultado, pesou o protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz entendeu que o conflito societário mascarava uma situação de violência patrimonial exercida por Setúbal, por ter bloqueado a doação das quotas à ex-mulher.
A D-Gaia Modas recorreu da sentença, sustentando a inadequação do protocolo de gênero, uma vez que Daniela é empresária independente e dotada de excelente condição socioeconômica.
Inexistência de dano
Ao analisar o recurso no TJ-SP, o desembargador Fabio Tabosa, relator do acórdão, afastou a aplicação do protocolo de gênero do CNJ por considerar que Daniela não estava em situação vulnerável. Na discussão central, porém, ele manteve o entendimento da primeira instância.
O desembargador reconheceu em seu voto que a conduta de Daniela, ao movimentar fundos unilateralmente, violou o contrato social da empresa, configurando ato irregular de autotutela. O magistrado concluiu, contudo, que a D-Gaia Modas não experimentou dano real, uma vez que os recursos retirados correspondiam ao capital aportado pela própria ré dias antes sob uma condição frustrada pelo sócio controlador.
“A despeito da conduta contrária ao estatuto, não se pode dizer tenha havido, para a sociedade, prejuízo equivalente ao valor transferido, isso pelo simples e bom motivo de que tampouco a manutenção em poder da autora dos R$ 2 milhões aportados pela ré se justificaria em contexto de frustração da previsão de alteração do controle societário”, avaliou.
O acórdão ressaltou que reter a verba da ex-mulher após descumprir o acordo de transferência de controle representaria enriquecimento sem causa do sócio controlador e da própria empresa.
“Ao fim e ao cabo, portanto, não houve dano algum à sociedade, pois o saque abrangeu apenas uma parcela do valor que a ré, no final de fevereiro, pretendeu transferir para si própria, e não recursos ordinários ou naturais da própria sociedade, oriundos de sua atuação regular”, concluiu.
Má-fé processual
O TJ-SP também condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em cinco por cento do valor atualizado da causa. A relatoria concluiu que a D-Gaia Modas omitiu deliberadamente fatos essenciais — como o divórcio, a promessa de doação e o aporte prévio de Daniela — para criar uma narrativa de desfalque patrimonial isolado e induzir o Judiciário a erro.
“De rigor, ainda, o reconhecimento da litigância temerária por parte da autora, tendo em vista a deliberada alteração da verdade dos fatos e a ocultação de elementos fáticos essenciais à compreensão dos efetivos contornos do litígio, tudo como forma de camuflar o real contexto litigioso e de induzir os julgadores em erro”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, os honorários de sucumbência devidos pela empresa foram majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: www.conjur.com.br