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Homem que não comunicou venda de carro há 11 anos responde pelos débitos


07/10/2025

Mesmo após vender o carro há 11 anos, ex-proprietário deve responder por multas e débitos gerados durante esse período. A juíza de Direito Graziela da Silva Nery, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP, entendeu que, como não houve comunicação formal da transferência ao Detran/SP, o antigo dono continua responsável solidariamente, conforme estabelece o art. 134 do CTB.

No processo, o autor afirmou ter vendido o veículo em 2014, com firma reconhecida em cartório, mas relatou que continuava recebendo notificações de infrações e pontuações em sua CNH. Pediu o bloqueio do automóvel e a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos vinculados ao registro. A liminar foi negada por falta de documentos suficientes para comprovar o direito alegado.

O Detran/SP, em contestação, sustentou que o art. 134 do CTB atribui ao vendedor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades aplicadas até a efetiva comunicação.

O órgão informou, ainda, que o veículo permanece registrado em nome do ex-proprietário, com bloqueio administrativo por falta de transferência e restrição judicial via Renajud, o que inviabiliza qualquer atualização cadastral.

Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que o contrato de compra e venda não transfere, por si só, a titularidade do bem.

"A simples comprovação da venda por meio de contrato particular não é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa pelas infrações cometidas após a alienação."

A magistrada acrescentou que o entendimento segue a orientação consolidada do STJ, segundo a qual a responsabilidade do antigo proprietário é objetiva até a comunicação formal da venda.

A juíza ressaltou também que a restrição judicial impede a transferência e só pode ser removida pela autoridade que a determinou, não cabendo ao Detran/SP adotar providências nesse sentido. Para ela, flexibilizar a regra violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e colocaria em risco a segurança jurídica no sistema de trânsito.

Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedente o pedido, mantendo a responsabilidade solidária do ex-proprietário até que a comunicação formal da venda seja efetivada junto ao Detran/SP.

Processo: 1017507-30.2024.8.26.0320

Fonte: www.migalhas.com.br

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