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Honorários advocatícios independem de habilitação de herdeiros de cliente falecido, afirma TJ-BA
Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar. Por isso, a execução dessa verba não fica condicionada à regularização processual ou à habilitação de herdeiros em caso de falecimento da parte representada.
Esse foi o entendimento do desembargador José Cícero Landin Neto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, para deferir um pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento para autorizar o prosseguimento da execução de honorários de um advogado, independentemente da sucessão da autora falecida.
Uma consumidora ajuizou uma ação contra a empresa de telefonia, e o processo estava em fase de cumprimento de sentença. Durante a tramitação, a autora faleceu, o que levou o juízo de primeira instância a suspender o andamento até que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção.
Depois que o advogado informou que não conseguiu contato com a família, ele pediu o prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança do seu crédito extraconcursal, relativo aos honorários contratuais e de sucumbência.
O juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador negou o pedido. O magistrado de primeiro grau argumentou que a verba honorária deveria seguir a mesma sorte do montante principal, devendo aguardar a regularização dos litisconsortes falecidos.
Direito autônomo
Em recurso ao TJ-BA, ele sustentou que a sua remuneração é um direito autônomo e não se confunde com o crédito da cliente, invocando preceitos do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.
Ao analisar a controvérsia, o relator acolheu os argumentos do profissional. O desembargador explicou que a legislação atribui os honorários diretamente ao advogado, o que evidencia a total independência do crédito e busca assegurar o pagamento pelo trabalho prestado na causa.
“A natureza autônoma e alimentar da verba honorária é um princípio basilar do direito processual, visando garantir a justa remuneração do profissional que atuou na causa.”
Em sua decisão, o magistrado observou que a exigência de aguardar a manifestação de sucessores com os quais não há contato impõe um ônus injustificado ao procurador. Ele apontou que a postergação do andamento frustra o recebimento célere do montante alimentar e caracteriza o perigo de dano exigido para o deferimento da medida de urgência.
“A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da execução dos honorários à regularização processual da sucessão da parte falecida, colide com a legislação específica e com o entendimento majoritário dos tribunais pátrios.”
O juiz destacou ainda que desvincular o trâmite da verba advocatícia é a única forma de evitar prejuízos à parte incontroversa do cumprimento de sentença. “A imediata autorização para o prosseguimento da execução dos honorários é fundamental para assegurar a utilidade do processo quanto a essa parcela do crédito”, concluiu.
Fonte: www.conjur.com.br