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Indenização por extravio de bagagem deve respeitar novo teto da OACI


06/07/2026

A indenização por danos materiais em decorrência de problemas com voos internacionais deve respeitar os valores atualizados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de um consumidor e mandou aumentar o valor firmado em primeira instância para o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O passageiro viajou de São Paulo a Dublin, com conexão em Madri na ida, e em Londres na volta. Ao retornar ao Brasil, constatou que teve a bagagem extraviada. Ele afirmou que tentou auxílio das empresas aéreas que operaram os voos, mas não recebeu a assistência adequada e perdeu todos os pertences.

O autor pediu indenização por danos morais e materiais, no equivalente a 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES) — unidade de medida do Fundo Monetário Internacional que estabelece um limite de indenização em voos internacionais. O valor, correspondente a R$ 9,8 mil, estaria de acordo com a última atualização feita pela OACI no período da viagem.

Ele argumentou também que a responsabilidade é solidária, já que, por ter utilizado linhas diferentes, não é possível dizer em qual delas aconteceu o extravio.

Já as companhias sustentaram que, na verdade, deveria ser aplicada a Convenção de Montreal, assinada em 1999, que estabeleceu um pagamento fixo de 1.000 DES. As empresas alegaram ainda que não havia prova sobre o conteúdo da bagagem.

A juíza Fabiana Feher Recasens, da 1ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro (SP), havia dado razão às empresas e estabelecido a condenação pelo que está determinado na Convenção de Montreal, resultando em um valor de R$ 7,6 mil.

Na sentença, ela havia citado o artigo 22 com o entendimento de que “no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível”.

A magistrada, no entanto, acolheu a acusação de danos morais considerando o abalo psíquico do extravio de bagagem e a falta de apoio das companhias, fixando a reparação em R$ 3 mil.

Limite de indenização

O relator, desembargador Coutinho de Arruda, argumentou que o valor instituído em primeiro grau está defasado perante a OACI, devendo prevalecer o teto atualizado que, à época do ajuizamento da ação, estava em 1.288 DES, ou R$ 9,8 mil — a mais recente atualização do órgão aumentou o limite para 1.519 DES.

Segundo o magistrado, o montante apontado pelo passageiro está de acordo com o prejuízo sofrido, já que, considerando a viagem de longa duração, é possível determinar a veracidade da parte do autor sobre o conteúdo da bagagem.

Em relação à responsabilização por danos morais, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP se baseou na jurisprudência do tribunal, de acordo com o RT 650/66, que entende que o pagamento deve “representar para a vítima uma satisfação igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido”.

O relator considerou que o “extravio definitivo de todos os pertences pessoais, somado à angústia da incerteza por longo período e ao descaso das companhias aéreas na seara administrativa ultrapassa o mero dissabor ou incômodo, configurando dano moral”.

O colegiado estabeleceu, então, o aumento do valor estipulado em primeiro grau para R$ 7 mil.

Atuou em defesa do autor a advogada Camila Carvalho Camelo, do escritório Camelo e Carmo Advogados.

Fonte: conjur.com.br

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