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Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
O juiz Silvio Jacinto Pereira, do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), extinguiu o processo de um consumidor que pediu uma indenização por danos morais cinco anos depois de ter recebido um produto com defeito.
De acordo com os autos, o consumidor recebeu o produto, um bem durável, em 31 de março de 2021, mas só ajuizou a ação com pedido de reparação em 24 de março de 2026.
Ao analisar a controvérsia, o julgador lembrou que o direito de exigir a substituição de um bem durável ou a entrega correta está sujeito ao prazo de três meses, conforme o artigo 26, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Prescrição da pretensão
Sobre a ação indenizatória, esclareceu o juiz, o pedido deve ser feito em até três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5º, do Código Civil.
No caso concreto, o prazo prescricional se encerrou em 31 de março de 2024.
Portanto, ainda que o consumidor tenha feito reclamação ao Procon, o registro não interrompeu ou suspendeu o prazo de prescrição, “o qual já se encontrava exaurido há muito tempo quando do ajuizamento da presente demanda”.
“Desse modo, restando configuradas a prescrição da pretensão indenizatória e a decadência do direito de exigir a substituição ou cumprimento da oferta, impõe-se o reconhecimento das prejudiciais de mérito”, concluiu o magistrado.
Fonte: conjur.com.br