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Interesse público define limites para reprodução de vídeos virais em veículos jornalísticos
A prática, muito difundida nos últimos anos entre jornais e portais de notícias, de reproduzir vídeos virais em seus próprios sites ou redes sociais pode gerar indenizações por violação de direitos de imagem. Embora tudo ainda dependa de uma análise subjetiva e não existam muitos precedentes específicos, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que o interesse público do conteúdo reproduzido é fator determinante para que esse uso seja validado ou punido.
Os desdobramentos judiciais de uma situação recente envolvendo um garçom que viralizou na internet por sua semelhança física com o ex-presidente Jair Bolsonaro ajudam a exemplificar esse entendimento. Diversos jornais e portais de notícias reproduziram o vídeo viral em 2022. O homem acionou o Judiciário para pedir indenização e obteve sucesso em ao menos três processos contra veículos jornalísticos, mas também houve pelo menos uma decisão desfavorável.
Nas decisões que concederam indenização ao garçom, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltaram que não havia interesse público na divulgação do vídeo. Outro ponto destacado foi que a reprodução do conteúdo teve o objetivo de aumentar a audiência dos jornais.
Limites
O advogado João Vieira da Cunha — sócio do escritório Gusmão & Labrunie, cuja atuação abrange temas como direitos da personalidade e internet — diz que a posição do TJ-SP é um “sinal amarelo” para a prática de “surfar na onda da viralização”.
Na sua visão, faz algum sentido que o interesse público seja um dos parâmetros para se definir até onde é possível “excepcionar o direito de imagem” em um portal de notícias.
Ele ressalta que é sempre necessária uma ponderação caso a caso, mas destaca que os canais jornalísticos devem ter um “olhar de cautela” para não publicar vídeos virais de forma irrestrita.
“Como regra, imagem em local público pode ser reproduzida, exceto se for repostada para fins comerciais”, explica a juíza federal Caroline Somesom Tauk.
De acordo com ela, um jornal até pode reproduzir o conteúdo se houver interesse público. Mas se o objetivo for “noticiar algo engraçado, apenas com o fim de engajamento”, não é permitido o uso da imagem sem autorização da pessoa.
“A regra geral é que a imagem de ‘pessoas de interesse’ possa ser reproduzida na medida necessária a ilustrar a notícia de interesse público”, observa o advogado Filipe Fonteles Cabral, sócio do escritório Dannemann Siemsen e especialista em Propriedade Intelectual e Direito da Publicidade.
Ele indica a necessidade de uma análise subjetiva sobre o interesse público da notícia e “a proporcionalidade no uso da imagem do indivíduo”. Também lembra que o uso não pode ser comercial, difamatório, fora de contexto etc..
Assim, se vídeos virais forem divulgados nessas circunstâncias e somente para gerar engajamento, “há risco de que tal compartilhamento seja considerado abusivo”.
Para Cunha, tanto a liberdade de imprensa quanto o direito de imagem têm limites. E o interesse público é, se não o grande norte, ao menos um fator a ser considerado nessa equação.
Da mesma forma, segundo ele, também é preciso avaliar se houve algum aproveitamento comercial daquele conteúdo, e se a publicação é de fato informativa ou tem apenas o objetivo de promover o veículo, atrair seguidores e desviar o “tráfego do algoritmo” para o canal.
Já o advogado Guilherme Filho — sócio do escritório Daniel Law, que atua com contratos comerciais, direitos autorais e registros de programas de computador — entende que a publicação de um vídeo, por si só, não autoriza sua reprodução por terceiros, incluindo portais de notícias. Mas ele ressalta que nem sempre é necessária uma autorização da pessoa retratada: tudo depende do contexto do uso.
De acordo com ele, para que haja violação de direitos de imagem, é preciso avaliar quanto o vídeo viralizou; se o vídeo ou a notícia identificou ou não a pessoa; se a pessoa já era publicamente conhecida antes; quanto a reprodução aumentou a popularidade do vídeo e expôs a vida privada dessa pessoa; e se a reprodução extrapolou o direito de informar fatos de interesse da sociedade.
Precedentes
No final do último mês de março, foi arquivado de forma definitiva um caso no qual a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou o Grupo Globo a indenizar o garçom “sósia de Bolsonaro” em R$ 20 mil por reproduzir o vídeo viral.
O portal g1, pertencente ao conglomerado de mídia condenado, havia publicado um texto intitulado “Vídeo com ‘sósia’ de Jair Bolsonaro viraliza na web”. No processo, o garçom afirmou que não autorizou a reprodução de sua imagem.
No julgamento, ocorrido em 2024, o colegiado concluiu que a publicação não tinha interesse público, nem “caráter informativo ou educativo”.
A relatora do caso, Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (na época juíza substituta em segundo grau, hoje desembargadora), apontou que o portal veiculou a imagem do autor “para elevar a sua audiência e, consequentemente, obter lucro”.
Outro caso similar, relativo ao mesmo vídeo, foi arquivado no último mês de fevereiro. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou a editora responsável pelo jornal baiano A Tarde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para o garçom.
O julgamento ocorreu em 2025. Na ocasião, o juiz convocado Luis Fernando Cirillo, relator do caso, atestou que não houve interesse público, nem “utilidade social na matéria jornalística”.
Já no último mês de janeiro, foi extinto um processo julgado em 2024 pela 4ª Câmara de Direito Privado da mesma corte. O jornal Correio Braziliense foi condenado a pagar R$ 10 mil ao garçom. O relator, Maurício Campos da Silva Velho (na época também juiz substituto no TJ-SP, hoje desembargador), ressaltou que a publicação teve “caráter comercial”, pois atraiu audiência e fomentou os negócios do veículo.
Em 2025, a 9ª Câmara do TJ-SP julgou um caso diferente, mas que seguiu uma lógica parecida. A rede de televisão Record foi condenada a pagar R$ 15 mil pela reprodução indevida de um vídeo publicado no canal pessoal de uma mulher no YouTube.
O vídeo, que trazia um depoimento sobre um relacionamento abusivo, foi inserido, em 2023, sem autorização da autora, em um programa da emissora focado em conselhos amorosos. O colegiado negou a tese da Record de que era desnecessária a autorização do uso da imagem para fins jornalísticos.
A então juíza convocada Jane Franco Martins (hoje desembargadora), relatora do caso, afirmou que o conteúdo do programa, na verdade, “tinha natureza de entretenimento midiático”.
“O programa tratou casos de pessoas conhecidas da mídia popular, o que é puro entretenimento midiático e não jornalístico”, salientou. Martins também constatou prejuízo com a publicação da íntegra do programa em redes sociais monetizadas da emissora.
Por outro lado, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou indenização ao mesmo garçom em uma ação movida contra o jornal Estado de Minas.
O desembargador Elcio Trujillo, relator do caso, considerou que o veículo apenas “divulgou a notícia com linguagem objetiva”, sem extrapolar “o caráter informativo sobre a repercussão do vídeo em questão”. Ele lembrou que o jornal tem direito de “informar, opinar e criticar”.
Fonte: www.conjur.com.br