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Jovem perde ação e não será indenizado por meme "Valeu, Natalina"


10/10/2025

A juíza de Direito Maria Daniella Binato de Castro, da 5ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ, julgou improcedente a ação movida pelo jovem conhecido pelo meme "Valeu, Natalina!" contra o humorista Diogo Defante. O autor alegou uso indevido de imagem e pedia R$ 200 mil por danos morais e materiais.

Para a magistrada, contudo, houve autorização tácita para o uso da imagem, já que o adolescente e sua família consentiram com a divulgação após a viralização do vídeo e participaram, de forma voluntária, de novas gravações e da criação de perfis em redes sociais vinculados ao meme.

 

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela mãe do jovem, que era menor de idade à época dos fatos, ocorridos em 2019. Ela alegou que Defante filmou o adolescente e outro garoto vendendo balas em Madureira/RJ sem autorização. No vídeo, o humorista pede uma "mensagem natalina", e o menino responde: "Valeu, Natalina!", confundindo o termo com o nome de uma pessoa.

O trecho viralizou e se tornou um dos memes mais populares do Natal nas redes sociais.

A mãe afirmou que o humorista lucrou com a exposição indevida e explorou o vídeo comercialmente, pedindo, além da indenização, uma tutela de urgência para proibir sua reprodução online.

Em sua defesa, Diogo Defante afirmou atuar como criador de conteúdo desde 2012 e ressaltou que sua carreira não está vinculada ao meme "Valeu, Natalina!".

O humorista relatou que, em 2020, procurou o jovem e sua mãe para gravar um reencontro, com autorização expressa da genitora. Na ocasião, presenteou o adolescente e buscou incentivá-lo a investir em uma carreira digital.

Defante acrescentou ainda que o próprio jovem criou perfis nas redes sociais relacionados ao meme e utilizou o vídeo e fotos com o comediante para se promover.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e o próprio réu. O MP manifestou não haver interesse em intervir, pois o autor já havia atingido a maioridade.

 

Autorização tácita

Ao julgar o caso, a juíza reconheceu que o direito à imagem é protegido pela CF, art. 5ª, inciso X, e pelo CC, art. 20, que exige autorização expressa para sua divulgação. Também citou a LGPD, que reforça a necessidade de consentimento para o uso de dados pessoais, inclusive imagens.

Contudo, destacou que, embora o vídeo original de 2019 tenha sido feito sem autorização formal da mãe do adolescente, as atitudes posteriores do jovem e de sua genitora demonstraram concordância com o uso da imagem.

Segundo a magistrada, o adolescente não apenas participou voluntariamente de novas gravações com o comediante, como também utilizou o bordão "Valeu, Natalina" e divulgou o vídeo em suas próprias redes sociais.

"Ainda que não tenha sido dada autorização expressa da genitora do Autor para a participação no vídeo divulgado em 2019, houve uma anuência do Autor, e de sua genitora, na utilização de sua imagem."

Nesse contexto, a juíza também apontou o comportamento contraditório do autor, que, ao mesmo tempo em que alegava uso indevido de imagem, continuava a divulgar o conteúdo e a participar de produções posteriores.

"Há, na realidade, comportamento contraditório do autor na alegação da utilização indevida da sua imagem e a sua participação, por dois anos consecutivos, em novos vídeos, bem como de criação de redes sociais, com o emprego do "meme viralizado". Dessa forma, entendo que, o comportamento posterior do autor, bem como de sua genitora, de participação do mesmo em outros vídeos, e criação de redes sociais divulgando os vídeos, acarretou em uma autorização tácita do uso da sua imagem."

Diante disso, concluiu que não houve conduta ilícita nem comprovação de danos, e julgou o pedido improcedente. A sentença foi proferida em 7 de outubro de 2025.

Processo: 0824306-29.2023.8.19.0021

Fonte:www.migalhas.com.br

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