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Juiz condena concessionária a devolver valor integral de carro depois de atraso no conserto


22/06/2026

Diante da entrega de produto defeituoso e demora de mais de 30 dias no conserto, o fornecedor tem a obrigação de devolver integralmente o valor pago na compra.

Com esse entendimento, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara de Itanhaém (SP), determinou que uma concessionária de veículos devolva o valor pago por um carro que teve uma pane elétrica total depois de dois anos de uso.

A família autora da ação alega que a loja demorou 46 dias para consertar o carro, extrapolando o limite previsto de 30 dias. Antes da pane elétrica, os autores já tinham levado o veículo à assistência técnica relatando defeitos no alinhamento do volante, barulhos na suspensão e falhas nos freios.

 

 

Com a falta do veículo, a concessionária emprestou outro carro à família, que seria inferior ao carro comprado, e os autores sustentam que tiveram que contratar uma apólice maior que a oferecida pela loja para garantir uma proteção que não os prejudicasse caso um acidente acontecesse.

Diante disso, pediram a rescisão do contrato de compra, a devolução do valor do veículo, dos valores extras relativos ao seguro e pagamento do IPVA e indenização de R$ 45 mil por danos morais.

 

A família também apresentou uma perícia mecânica do veículo, mas a concessionária não apresentou réplica ao laudo emitido pelo perito.

 

Restituição 

Para o juiz do caso, a demora de mais de trinta dias sem a restituição carro dá aos consumidores o direito de exigir a devolução do valor pago sem que seja necessário que o fornecedor do produto concorde com essa medida, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Além disso, o laudo pericial afastou qualquer hipótese de culpa exclusiva dos consumidores ou interferência de terceiros, segundo Coutinho. Dessa forma, sem indícios de mau uso, “os defeitos estruturais e eletrônicos decorrem de falhas intrínsecas de concepção, projeto e fabricação do veículo, devendo a concessionária ré responder de forma objetiva pelas consequências de ter colocado no mercado produto eivado de graves vícios de qualidade”, afirma.

A responsabilidade objetiva da ré garante que ela repare a vítima independente da comprovação de culpa sobre o dano. 

A loja se propôs a devolver o valor do carro com base na tabela Fipe, mas o magistrado aponta que isso resultaria em um enriquecimento ilícito porque o valor estimado na tabela é menor que o valor pago pela família.

 

O juiz também decidiu anular um documento que a concessionária ofereceu à família para aumentar o prazo do conserto, no qual liberava um carro reserva como condição para que o conserto fosse prolongado. Ele afirma que a loja tentou se livrar da culpa se aproveitando da exaustão psicológica dos autores.

 

Danos materiais

A apólice do seguro do carro reserva, segundo o juiz, foi insuficiente para garantir uma cobertura segura para o carro oferecido, expondo a família a grave riscos financeiros em caso de acidente. Ele aponta que a escolha de contratação extra não foi mera liberdade dos consumidores, causando dano material de R$ 1.497,86.

A família também teve que alugar outro carro depois que o prazo de empréstimo do carro reserva expirou, desembolsando R$ 1.465,17 diante da falta de amparo da concessionária em fornecer um novo veículo ou entregar o carro consertado, segundo o magistrado.

 

Além disso, os autores pagaram o IPVA 2025 do carro que compraram, no valor de R$ 3.091,44. O juiz afirma que, por mais que a família realmente seja a proprietária do veículo, ela foi privada de usufruir do seu direito de propriedade. 

Diante disso, ele determinou que a loja restitua todos os valores mencionados.

 

Danos morais

Coutinho afirma que a situação experienciada pela família ultrapassou o mero aborrecimento e que o dano moral é presumido, dispensando comprovação do abalo psicológico ou sofrimento dos autores.

Ele aponta que o abalo psíquico é evidente diante do risco à segurança da família durante a pane elétrica do veículo, e que a quebra de expectativa de uso de um veículo recém comprado causou profundo abalo moral, além das frustrações para conseguir outros veículos para substituir o carro que estava em conserto.

 

“Soma-se a esse cenário de frustrações a aplicação da consagrada teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que os autores foram forçados a despender tempo útil relevante e a desviar suas energias de atividades profissionais, acadêmicas e pessoais na tentativa inglória de solucionar extrajudicialmente os vícios apresentados pelo bem”, afirma.

Ele fixou indenização de R$ 35 mil por danos morais, que deve ser repartida igualmente entre os autores.

 

A família foi representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

Fonte: www.conjur.com.br

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