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Juiz condena plano de saúde a indenizar família após negativa de home care


08/09/2025

O juiz de Direito Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio, da 34ª vara Cível de Recife/PE, condenou um plano de saúde a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, os pais de um menor que teve cobertura negada para tratamento domiciliar de alta complexidade (home care). A decisão considerou abusiva a recusa, já que havia prescrição médica, e ressaltou que a pretensão indenizatória é transmissível aos herdeiros mesmo após o falecimento do paciente.

A ação foi ajuizada inicialmente para obrigar a operadora a fornecer tratamento domiciliar 24 horas, indicado por médico em razão do quadro clínico grave do menor, que sofria de epilepsia refratária, encefalopatia crônica e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. O plano recusou a cobertura alegando que o home care não fazia parte da lista de procedimentos obrigatórios.

Com a morte do paciente, em julho de 2023, os pais assumiram o processo como sucessores, limitando-se ao pedido de indenização. A ré argumentou que a obrigação seria personalíssima e não transmissível, mas o juízo rejeitou a tese.

A operadora também apresentou embargos de declaração, questionando a habilitação dos pais, a concessão da justiça gratuita e a atuação de novo advogado, mas todos os pontos foram afastados.

Quanto ao valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1,6 milhão, o juiz recalculou com base em orçamento do tratamento (R$ 133 mil mensais) e no tempo de vida após a prescrição (quatro meses), totalizando R$ 533 mil, somados aos R$ 100 mil do pedido indenizatório. O valor foi ajustado para R$ 633.034.

O magistrado destacou que o laudo médico indicava urgência no home care para evitar infecções hospitalares e risco de morte. Citou ainda a Súmula 7 do TJ/PE, que considera abusiva a exclusão contratual desse tipo de cobertura.

Para o juiz, a recusa agravou a angústia da família e gerou o dever de indenizar. Ele frisou que, embora a obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) tenha perdido objeto com o falecimento, a indenização por dano moral é transmissível aos sucessores, conforme precedentes do STJ e súmula do TJ/PE.

O plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês até agosto de 2024, e, a partir daí, seguirão a diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos da lei 14.905/24. Além disso, a ré foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defende a família.

Processo: 0029284-16.2023.8.17.2001

Fonte: www.migalhas.com.br

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