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Juiz manda Chapecoense indenizar família de morto em desastre aéreo de 2016


19/05/2026

A responsabilidade civil em acidentes aéreos é objetiva e solidária para toda a cadeia de fornecedores, inclusive quem afreta a aeronave. A falha ao averiguar condições de segurança da transportadora configura culpa grave e atrai o dever de indenizar eventuais vítimas.

Com base neste entendimento, o juiz Giuseppe Battistotti Bellani, da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC), condenou a Associação Chapecoense de Futebol a pagar indenização por danos morais aos familiares do jornalista Giovane Klein, uma das 71 vítimas fatais do acidente aéreo que envolveu o clube em novembro de 2016, na Colômbia.

A companheira e os pais da vítima ajuizaram uma ação indenizatória argumentando que a Chapecoense escolheu a companhia aérea LaMia por ser a opção mais barata, negligenciando normas básicas de segurança.

Nos autos, pediram pensão mensal para a companheira, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais. Inicialmente, a transportadora e uma seguradora integravam o polo passivo, mas os autores desistiram da ação contra elas no decorrer do processo.

A Chapecoense argumentou no processo que o acidente ocorreu por fato alheio ao seu controle, caracterizando culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a responsabilidade ao piloto e à empresa aérea.

O clube sustentou, ainda, que o repórter viajava de forma gratuita, como convidado para a cobertura jornalística, o que afastaria a relação de consumo e o dever de indenizar.

Responsabilidade configurada

O magistrado afastou inicialmente o argumento de não haver relação de consumo, já que, na visão dele, a vítima se enquadra como consumidora por equiparação.

Sobre o papel da Chapecoense no acidente, o juiz explicou que a lei estabelece a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, o que abarca o contratante do avião. O magistrado também aplicou a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica, que consagram a responsabilidade objetiva do transportador.

O julgador apontou que o contrato de afretamento previa expressamente a responsabilidade da Chapecoense por danos aos passageiros. Além disso, concluiu que o clube agiu com negligência ao escolher a transportadora por critérios puramente econômicos, sem observar os planos de voo e a segurança da operação.

 

“A conduta da ré Chapecoense, embora não diretamente ligada à operação do voo, não a exime de responsabilidade, pois contratou o transporte e assumiu, contratualmente, a responsabilidade por danos a passageiros. A negligência na escolha da empresa e na verificação das condições de segurança configura culpa grave, suficiente para atrair sua responsabilização”, avaliou.

O magistrado afastou a justificativa de que a vítima viajava por cortesia. Ele indicou que, conforme a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, o transporte gratuito gera o dever de indenizar se comprovada a culpa grave, o que ficou demonstrado no processo diante das falhas de segurança.

A sentença fixou o pagamento de danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos três autores da ação. Por outro lado, o juiz negou o pedido de pensão para a companheira, pois as provas indicaram que ela trabalhava e não dependia economicamente do falecido. Os danos materiais também foram rejeitados pela ausência de comprovantes de desembolso.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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