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Juiz mantém alíquota zero do Perse a empresas do setor de eventos


21/10/2025

O juiz Federal Vinicius Dalazoana, da 4ª vara de São José do Rio Preto/SP, concedeu liminares em favor de empresas do setor de eventos, autorizando-as a continuar aplicando a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme previsto originalmente pela lei 14.148/21, que regula o Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

As decisões suspendem os efeitos dos arts. 4º, §12, 4º-A e 4º-B da norma, incluídos pela lei 14.859/24, que restringiram o benefício fiscal para empresas tributadas pelo lucro real e fixaram limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões.

 

O que é o Perse

Instituído pela lei 14.148/21, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos e turismo durante a pandemia de Covid-19, oferecendo incentivos fiscais, como a alíquota zero nos tributos federais, a fim de compensar o período de paralisação das atividades econômicas em razão das medidas de distanciamento social.

Em mandados de segurança, as empresas alegaram que, por se enquadrarem no setor de eventos, passaram a usufruir regularmente do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ a partir de março de 2022, quando se iniciou a produção dos efeitos da lei.

Contudo, com a edição da lei 14.859/24, as regras do programa foram alteradas para prever que o benefício da alíquota zero, para empresas optantes pelo lucro real, ficaria limitado apenas ao PIS e à Cofins em 2025 e 2026.

Além disso, a nova legislação fixou o custo de renúncia fiscal, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões.

Em março de 2025, conforme relataram, a Receita Federal divulgou relatório informando o esgotamento desse valor, incluindo no cálculo as quantias referentes à supressão de pagamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de contribuintes que discutiam em juízo o direito ao programa. Na sequência, o ato declaratório Executivo RFB 2/25 extinguiu o benefício a partir da competência de abril de 2025.

Para as empresas, a revogação antecipada do incentivo desrespeitou os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva, além de violar o art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenções onerosas concedidas por prazo certo e mediante condições específicas.

 

Segurança jurídica

Ao analisar os casos, o magistrado entendeu que a revogação antecipada da alíquota zero, antes do prazo de 60 meses previsto na norma original, afrontou os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre os contribuintes.

Segundo o juiz, as previsões legais geraram a confiança legítima dos contribuintes que se enquadraram nos requisitos trazidos pela lei 14.148/21 de que os benefícios ali previstos perdurariam pelo prazo de 60 meses, razão pela qual a revogação do benefício antes do término do prazo concedido se mostrou contrária aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia entre os contribuintes.

"Que segurança jurídica possui o contribuinte que se programa financeira e contabilmente para o benefício perdurar por 60 meses e, no curso do prazo, vê-se tolhido de seu direito?", destacou.

O magistrado também afirmou que a limitação do benefício com base no custo fiscal do Estado vai de encontro ao princípio da transparência, e destacou que a referida lei, ao revogar o benefício da alíquota zero em relação ao IRPJ e à CSLL somente aos contribuintes sujeitos ao regime do lucro real, "promoveu tratamento desigual entre eles sem qualquer explicação que constitucionalmente se sustente".

As decisões ainda citaram entendimento do STJ no sentido de que a extinção prematura de isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas viola o art. 178 do CTN e a súmula 544 do STF, que protegem a confiança do contribuinte nas políticas fiscais instituídas.

Com as liminares, as empresas foram autorizadas a manter a alíquota zero na apuração dos tributos e tiveram suspensa a exigibilidade de créditos fiscais relativos a eles até o julgamento final dos processos.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua nas causas.

 

Processos: 5002283-27.2025.4.03.6106 (decisão) e 5002390-71.2025.4.03.6106 (decisão)

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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