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Juiz não pode decretar revelia em audiência sem analisar atestado médico


12/05/2026

A decretação de revelia em audiência de instrução é nula se o juízo deixa de analisar previamente um atestado médico que pede adiamento por motivo de saúde. Essa omissão configura cerceamento do contraditório e invalida os atos processuais posteriores.

Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas (MA) anulou uma sentença que havia decretado a revelia de uma idosa em uma disputa civil.

A mulher, de 75 anos, foi processada por uma vizinha que pediu autorização judicial para fazer reparos urgentes no muro que divide as duas casas. O juízo marcou a audiência de instrução e o julgamento para dezembro de 2025.

 

A ré, porém, sofre de transtorno afetivo bipolar e episódios depressivos. Na noite anterior à audiência, seus advogados pediram para adiar a sessão, diante do quadro psiquiátrico comprovado por atestado médico e pela lista de remédios controlados.

Porém, o juiz ignorou o atestado médico e promoveu a audiência sem a presença da idosa. Ele decretou a revelia da requerida com a justificativa de que a petição não trazia elementos aptos para impedir o ato processual.

Como consequência, a sentença presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora e condenou a idosa a permitir a obra e a pagar metade dos custos do conserto do muro.

Inconformada, a ré recorreu. Os advogados argumentaram que o pedido de adiamento foi protocolado mais de 12 horas antes da audiência, o que comprova sua tempestividade. Eles apontaram que a legislação processual autoriza a mudança de data por motivo justificado e que a decretação de revelia sem a apreciação prévia do atestado gerou cerceamento do direito à ampla defesa.

 

Devido processo

O relator do recurso, juiz David Mourão Guimarães de Morais Meneses, acolheu os argumentos da idosa. Ele explicou que, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência pode ser adiada por motivo justificado caso o impedimento seja comprovado até a abertura da sessão.

O julgador destacou que o pedido de redesignação é uma questão prejudicial que obrigatoriamente deve ser apreciada antes da concretização do ato judicial. “A omissão judicial quanto a esse requerimento impede a imposição das consequências processuais decorrentes da ausência da parte.”

A decisão apontou que a imposição dos efeitos da revelia foi indevida, pois se baseou em uma ausência cuja justificativa não foi analisada no momento oportuno, ferindo o princípio do devido processo legal.

 

“A realização da audiência sem deliberação prévia sobre o pedido tempestivamente formulado suprimiu da recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa”, concluiu o juiz.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso de forma unânime para declarar a nulidade do processo a partir da audiência e cassar a sentença. Os autos retornarão ao juízo de origem para o exame prévio do adiamento e para o seguimento regular do feito com nova instrução.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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