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Juiz nega indenização por sinistro já pago por outra seguradora


27/02/2026

O juiz leigo Marcel Oscar de Moura Café Freire, do 3º JEC de Natal/RN, negou pedido de indenização securitária feito por consumidor que teve smartphone roubado, por já ter sido ressarcido por outras seguradoras pelo mesmo sinistro.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra.

O magistrado concluiu que o pagamento integral do prejuízo por outras empresas impede nova indenização, sob pena de violação ao princípio indenitário previsto no CC.

O consumidor buscava receber indenização em razão de suposto roubo do aparelho celular. A seguradora, no entanto, apresentou documentação demonstrando que ele já havia recebido valores de outras empresas pelo mesmo sinistro.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o art. 781 do CC estabelece que “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”.

Segundo observou, o dispositivo “visa impedir que o contrato de seguro seja fonte de lucro para o segurado, garantindo apenas a reposição do prejuízo real sofrido no momento do dano”.

O magistrado também mencionou o art. 782 do CC, que trata da pluralidade de seguros, esclarecendo que, mesmo havendo mais de uma apólice válida, a indenização total não pode exceder o prejuízo efetivamente suportado, devendo as seguradoras proceder ao rateio proporcional.

Como ficou comprovado que o valor do smartphone já havia sido integralmente pago por outras seguradoras, o juiz concluiu que o consumidor não tinha direito a novo recebimento pelo mesmo fato.

Diante disso, julgou a ação improcedente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

As advogadas Catarina Bezerra Alves, Sue-Ellen Burégio e Andreza Santos, do escritório Queiroz Cavalcanti advocacia, atuaram pela seguradora.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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