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Juiz reconhece abusividade em taxas de juros de 54% ao ano e determina revisão do contrato
A cobrança de juros acima do estabelecido pela média do mercado é permitida, mas a cobrança acima do dobro da média estabelecida pelo Banco Central sem justificativas plausíveis é conduta abusiva.
Com esse entendimento, o juiz Christiano Camargo, da Vara Cível de Castro (PR), reconheceu a abusividade nas taxas de juros de 54,65% ao ano no financiamento de um veículo e limitou essa cobrança à média do mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação.
Segundo os autos, a taxa de juros divulgada pelo BC era de 25,95% ao ano. O consumidor pediu a revisão do contrato, a limitação da taxa, o afastamento da mora e uma eventual repetição de indébito.
A mora é o valor cobrado pelo atraso das parcelas e a repetição do indébito é a devolução do valor que, supostamente, foi pago a mais pelo contratante devido à abusividade.
O banco afirma que o contrato foi regular e que a taxa média do BC é apenas uma referência. Também alega que o consumidor e o financiamento tinham perfil de risco porque o carro financiado era usado, justificando o aumento da taxa.
Cobrança abusiva
O juiz do caso estabeleceu uma relação de consumo entre as partes, aplicando, portanto as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado apontou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre casos semelhantes é de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (que limita a cobrança de juros), mas que, diante de abusividades com diferenças grandes em relação à taxa do BC, o contrato deve ser revisado. No caso em análise, o juiz afirmou que a taxa é mais que o dobro da estabelecida pelo BC e que tal conduta é, portanto, abusiva.
“Embora a instituição financeira sustente que o maior risco da operação justificaria a elevação da taxa, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a abusividade, porquanto desacompanhada de demonstração específica acerca das peculiaridades do contrato em análise que justificariam tamanha discrepância”, disse.
Camargo destacou que a empresa apresentou argumentos genéricos, baseados em um perfil abstrato de risco, e que eles não são suficientes para afastar os parâmetros “razoáveis” que devem guiar o limite da taxa de juros.
Outras demandas
O juiz determinou que a mora não deve ser cobrada porque as taxas abusivas afastam esse pagamento do devedor. Ele também ordenou a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples, com a devolução dos valores a mais que foram pagos pelo devedor, mediante a apuração em liquidação de sentença.
A capitalização de juros (cobrança de juros sobre os próprios juros) que é vigente no contrato, porém, não foi afastada. O magistrado aponta que a modalidade de contratação, que é de crédito bancário, permite essa cobrança desde que seja combinada entre as partes, e essas condições foram reconhecidas.
Fonte: www.conjur.com.br