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Juíza anula decreto por falta de consulta prévia a comunidades quilombolas


21/09/2026

A alteração na destinação de um imóvel público, em território tradicional, que afete os serviços de ensino técnico exige a promoção de consulta prévia, livre e informada prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo nulo o ato administrativo editado sem a oitiva prévia da comunidade. 

A partir desse entendimento, a juíza Samea Giuliana Luz Mansur Batalha, da Vara Única da Comarca de Eldorado (SP), julgou procedentes os pedidos de uma Ação Civil Pública (ACP) para declarar a nulidade de um decreto estadual que transferiu a gestão de um prédio público escolar sem a oitiva das comunidades quilombolas. 

A decisão é emblemática por ser a primeira vez que o judiciário paulista enfrenta o direito à consulta prévia às comunidades tradicionais sobre medidas legislativas ou administrativas.

A controvérsia jurídica teve início na cidade de Eldorado, quando a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Dpesp) e o Ministério Público estadual (MP-SP) ajuizaram uma ACP contra o Estado.

As instituições impugnaram o Decreto Estadual 66.697/2022, que transferiu da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria da Educação a administração de um prédio de 3,2 mil m². 

O imóvel fica situado na Comunidade Remanescente de Quilombo André Lopes, no Parque Estadual da Caverna do Diabo.

O prédio havia sido destinado em 2012 para a implantação do Núcleo de Formação Profissional Quilombo André Lopes, unidade vinculada a um Centro Estadual de Educação Tecnológica, 

O objetivo era garantir a oferta de ensino técnico e profissionalizante na própria comunidade tradicional, superando distâncias superiores a 100 quilômetros até outros centros de formação. 

Com o novo decreto de 2022, a administração estadual interrompeu as atividades técnicas e direcionou o espaço a turmas do ensino básico regular, sem conduzir uma oitiva comunitária prévia.

O estado de São Paulo contestou a ACP e defendeu a legitimidade do decreto. Alegou que a alteração trata de uma reestruturação organizacional inserida na discricionariedade do Poder Executivo. 

Argumentou ainda que o núcleo de formação técnica apresentava baixa adesão e sustentou que a transferência visava expandir o atendimento educacional do ensino regular.

 

Restauração do estado anterior

A juíza Samea Giuliana anulou o decreto, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita formuladas pelo Estado. 

Segundo ela, embora tenha sido formalizada sob a denominação de decreto, a norma impugnada apresenta efeitos concretos e individualizados, justificando a apreciação do tema em ACP.

“Trata-se, portanto, de ato administrativo de efeitos concretos, cuja eficácia se exaure na disciplina de situação administrativa específica, sem estabelecer comando geral e abstrato destinado à regência de uma pluralidade indeterminada de situações futuras”, disse a magistrada.

A juíza também afastou a aplicação do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), invocado pela administração para sustentar os custos operacionais da invalidação.

De acordo com a sentença, qualquer medida administrativa que tenha impacto direto sobre comunidades tradicionais vincula-se ao cumprimento das garantias procedimentais da Convenção 169 da OIT.

“Diante desse quadro, reconhece-se a invalidade do Decreto Estadual nº 66.697/2022, em razão da inobservância da garantia procedimental de consulta prévia prevista no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT, diante da repercussão direta da medida administrativa sobre as comunidades quilombolas locais”, decidiu a julgadora.

“A consequência da invalidação consiste no desfazimento dos efeitos jurídicos introduzidos pelo ato administrativo impugnado e no retorno da situação jurídica e administrativa ao estado existente anteriormente à sua edição”, concluiu.

A sentença condenou o estado de São Paulo ao pagamento de R$ 3.000 em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria do Estado por apreciação equitativa.

A juíza fundamentou a condenação nos termos do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual está vinculada.

Ela também considerou o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre os honorários.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo atuou no caso por meio do defensor público Andrew Toshio Hayama, e o MP-SP, pelo promotor de Justiça Ronaldo Pereira Muniz.

Fonte: www.conjur.com.br

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