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Juíza manda INSS pagar salário-maternidade suspenso por suposto débito
A juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, da 14ª vara Federal de JEC de Goiás, determinou que o INSS pague o salário-maternidade suspenso sob a alegação de sobreposição com auxílio-doença e de suposto débito previdenciário de R$ 180 mil.
A magistrada destacou que não há qualquer ato administrativo válido constituindo o alegado débito, inexistem notificação, auto de infração ou procedimento de apuração de irregularidade.
Entenda o caso
A segurada, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Alegou que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente o direito ao salário-maternidade após o nascimento de seus filhos, em dezembro de 2024, o benefício não foi pago.
De acordo com os autos, o INSS reconheceu a concessão com data de início do benefício em 2/12/24, mas informou que o pagamento foi cancelado em razão da sobreposição com auxílio-doença recebido entre dezembro de 2024 e março de 2025.
A autora relatou ainda ter sido informada verbalmente sobre a existência de um débito de R$ 180 mil, o que teria motivado a suspensão dos valores.
Em defesa, o INSS sustentou que a cumulação dos dois benefícios é vedada pela legislação previdenciária e pediu a improcedência da ação.
Juíza afasta cobrança e reconhece direito ao benefício
Para a magistrada, a existência de eventual sobreposição de benefícios não autoriza a omissão no pagamento do salário-maternidade reconhecido administrativamente. Caberia ao INSS proceder à compensação dos valores, observando os limites legais e o devido processo administrativo.
Ao analisar os documentos, a juíza verificou ausência de ato formal de constituição de débito, tampouco notificação ou apuração de irregularidade, em desrespeito às exigências da lei 9.784/99 e da Instrução Normativa INSS 128/22. Assim, considerou nula qualquer cobrança ou glosa sem observância do devido processo legal.
A decisão também ressaltou que os valores eventualmente recebidos de boa-fé têm natureza alimentar e são irrepetíveis. Nesse sentido, a magistrada citou o Tema 979 do STJ, que admite a devolução de valores pagos indevidamente apenas quando comprovada a má-fé do segurado.
Além disso, a juíza determinou que o INSS se abstenha de qualquer cobrança judicial ou administrativa até eventual constituição formal do crédito.
Com base nesses fundamentos, condenou o INSS a pagar os valores devidos a título de salário-maternidade, deduzindo apenas o montante recebido como auxílio-doença no mesmo período.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua pela beneficiária.
- Processo: 1032304-69.2025.4.01.3500
Fonte: www.migalhas.com.br