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Juíza nega indenização a estilista que alegou ter sido vítima de censura
Uma estilista que teve uma peça retirada da etapa final de um projeto de moda em Belo Horizonte não será indenizada. A autora ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que a remoção foi feita por pressão das redes sociais.
A sentença, da juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Miriam Vaz Chagas, concluiu não ter havido censura à liberdade de expressão, mas exercício regular da gestão do evento.
De acordo com os autos, no início de 2023 a estilista tomou conhecimento de um projeto artístico para revelar talentos da moda mineira.
A artista alegou ter assinado termo de compromisso, cumprido todos os trâmites e entregado a roupa em observância ao que foi estabelecido em contrato, sob a premissa de que a criação artística seria livre, conforme orientações e mensagens da curadoria do evento.
Depois da segunda etapa de exposição, a expositora passou a receber críticas em redes sociais. Sua obra abordava, de forma conceitual, a temática do aborto, com aplicação de fetos impressos em 3D.
A autora argumentou que, por causa da repercussão negativa nas redes, a organização feriu sua liberdade de expressão ao excluir sumariamente sua peça da exposição final do projeto. Assim, ela teria sofrido exposição pública vexatória, abalo em sua credibilidade profissional e em sua imagem como educadora de moda.
Os réus argumentaram que não houve censura ou ato ilícito e que a exclusão da peça na terceira etapa se deu por descumprimento do edital, que vedava temas de natureza político-partidária ou excessivamente polêmicos, para preservar o caráter coletivo do projeto.
Afirmaram ainda que a artista assinou termo de compromisso, tomando ciência das diretrizes.
Interesse coletivo
Na sentença, a juíza sustentou que a estilista não foi silenciada em sua expressão artística, uma vez que a sua criação foi exposta nas duas primeiras etapas do projeto e recebeu a devida divulgação inicial.
Conforme a magistrada, a retirada na última etapa se revelou medida proporcional, razoável e destinada a harmonizar o interesse individual da autora com o interesse coletivo dos demais expositores e do público visitante.
Ela destacou que “a conduta da associação ré de retirar a peça do circuito expositivo não configura censura, mas exercício regular de um direito curatorial e de gestão de evento próprio”.
“Como gestores de uma exposição coletiva financiada com recursos incentivados e realizada em cooperação com o Poder Público, cabia aos réus zelar pela adequação do conteúdo ao público-alvo e à linha editorial ajustada no plano de trabalho”, observou a juíza.
Conforme a sentença, a estilista teve a obra exposta nas duas primeiras etapas do projeto, o que lhe proporcionou oportunidades de visibilidade profissional e a chance de captar clientes e fechar contratos durante o evento.
Para a magistrada, “a ausência de exposição de sua peça na fase meramente contemplativa não possui o condão de romper, de forma direta, qualquer nexo de probabilidade séria de sucesso profissional. Os prejuízos alegados constituem mera conjectura subjetiva, carente de amparo probatório, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória material”.
Por entender que a conduta dos organizadores foi baseada no exercício regular do direito curatorial e de gestão de evento coletivo, a magistrada negou a ocorrência de danos morais.
Segundo ela, “os aborrecimentos, frustrações e críticas experimentados pela autora decorreram diretamente de sua própria opção deliberada de introduzir temática altamente controversa e politizada em desfile que exigia sintonia com a temática regional do patrimônio mineiro”.
“O artista que opta por expor trabalho de cunho impactante e provocativo deve suportar as reações naturais da plateia, sejam elas de aclamação ou de repulsa, não podendo imputar aos organizadores do evento a responsabilidade civil pelas críticas recebidas de terceiros”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: conjur.com.br