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Jurisprudência defensiva: a advocacia que cresce como rabo de cavalo


30/07/2026

Alguém já se perguntou por que tanta gente recorre ao STJ?

No dia 16 de julho, o Superior Tribunal de Justiça obteve no Congresso uma vitória de peso: a regulamentação do “filtro da relevância” nos recursos especiais. É pauta antiga dos ministros. Objetivo do tribunal: julgar menos processos e, mais do que isso, escolher quais vão julgar. Como faz a US Supreme Court.

O filtro já entrara na Constituição há quatro anos, pela Emenda Constitucional 125/2022. Escrevi sobre o tema aqui na ConJur antes mesmo de a emenda ser aprovada, alertando para os perigos que a proposta trazia. Meu alerta caiu em ouvidos moucos. E a história se repete: o Congresso aprovou o texto conforme o desejo da corte, a despeito das ponderações de advogados e professores, que, como sempre, são pouco escutados.

Registre-se: o filtro é fruto de uma articulação institucional de anos, voltada a criar uma trava para reduzir o número de recursos que chegam diariamente ao tribunal, como se não bastasse a implacável jurisprudência defensiva já materializada na Súmula 7, que virou um verdadeiro sniper de recursos. Mas, pergunto: alguém já se perguntou por que existem tantos recursos dirigidos ao STJ? É mais ou menos como indagar acerca das razões pelos quais o STF tem de julgar Habeas Corpus de matéria que deveria ser resolvida (facilmente) pelos tribunais de piso.

 

‘Dar ao STJ aquilo que o Supremo já tem’

O filtro nasceu inspirado na Repercussão Geral do recurso extraordinário. E aqui já mora um problema. Não a Repercussão Geral que o constituinte concebeu, que era requisito de admissibilidade, mas aquela que a jurisprudência do Supremo transformou em técnica de julgamento por teses prospectivas, quase sempre descoladas do caso concreto que lhes deu origem (e a isso, incorretamente, chamaram de “precedente”). Foi mirando nesse modelo que o STJ articulou o PL 3.085/2026.

 

Conforme narrou o jornalista Felipe Recondo em O Globo, um ministro do STJ teria dito que o tribunal “não quer nada mais, nada menos, do que o Supremo já tem”. A frase é reveladora, por uma razão simples: STF e STJ não desempenham a mesma função.

Ao Supremo cabe a guarda da Constituição e, com ela, uma competência amplíssima, que lhe assegura a última palavra nos conflitos submetidos ao Judiciário. Ao STJ o constituinte destinou outra tarefa: uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o país. Não é uma divisão de competências por matéria; é uma distinção de papel institucional. Por isso, a premissa de que o STJ deva ter “o mesmo que o STF” precisa ser olhada com cuidado.

A pergunta verdadeira é esta: a Constituição quis mesmo dar ao STJ o modelo reservado ao STF? Penso que não. Uniformizar a legislação federal é coisa distinta de guardar a Constituição. E daí a pergunta que fica: pode um tribunal incumbido de uniformizar a interpretação da lei avocar o direito de escolher quais casos quer, ou não, julgar? Tenho que a resposta é negativa.

 

Recursos relevantes (e irrelevantes)

A regulamentação inaugura uma dicotomia preocupante: causas relevantes e causas irrelevantes. Não se trata só de um novo requisito de admissibilidade. O legislador passa a dizer que certas controvérsias merecem, por sua própria natureza, a atenção obrigatória do STJ, ao passo que as demais dependerão de um juízo discricionário sobre sua importância.

 

Entre as hipóteses de relevância presumida, nenhuma diz tanto sobre o filtro quanto a que considera automaticamente relevantes as causas de valor superior a quinhentos salários-mínimos (hoje, R$ 810.500). A mensagem é difícil de ignorar: quanto maior o valor econômico em discussão, mais necessária seria a atuação do STJ. Na outra ponta, as causas de menor expressão patrimonial passam a carregar uma presunção de irrelevância, só afastada mediante demonstração específica. Os advogados vão sofrer. Como sempre. E se não cabe REsp, os tribunais de segundo grau decidem como quiserem, com a palavra final, como já ocorre nos Juizados Especiais. Isso é incompatível com o modelo de jurisdição adotado pela CF-88.

O valor econômico até pode servir de baliza. O problema é transformá-lo em passaporte de acesso a um tribunal cuja missão nunca foi proteger grandes patrimônios, e sim assegurar a interpretação uniforme da lei federal. O Código de Defesa do Consumidor, a legislação previdenciária, ambiental ou de família não mudam de sentido conforme sobe ou desce o valor da causa. A necessidade de uniformização é exatamente a mesma.

Veja-se o paradoxo. Duas demandas discutem exatamente a mesma questão de direito. Se uma ultrapassa os 500 salários-mínimos e a outra não, só a primeira terá acesso garantido; a segunda terá de convencer o tribunal de que a questão merece exame. E a interpretação da lei federal será rigorosamente a mesma para as duas. O que varia não é a importância jurídica da controvérsia, mas a expressão econômica do conflito. O STJ foi concebido para uniformizar a legislação federal, não para escolher de antemão quais jurisdicionados merecem essa uniformização.

Eis a consequência simbólica do novo filtro: não se passa apenas a escolher quais recursos serão julgados, mas também quais conflitos são importantes o bastante para justificar a atuação do Tribunal da Cidadania.

 

E há um detalhe que pode ser uma armadilha que o próprio tribunal armou e que se voltará conta ele. É presumida a relevância das causas penais. Ora, basta uma olhada na ConJur para encontrar matérias sobre a recalcitrância dos tribunais estaduais em seguir o STJ nesse campo. Como a lei cria uma reclamação para garantir a observância do “recurso especial relevante”, prevejo uma avalanche de reclamações. E o que fará o STJ? Dirá que o descumprimento de decisão em “recurso especial relevante” não basta para a reclamação? Cuidado com o que se deseja…

E isso sem entrar nos meandros que virão da divisão entre recursos relevantes e irrelevantes, à luz da estranha concepção de precedente adotada pelos tribunais superiores. Todos os recursos decididos pela via da relevância serão “precedentes qualificados-obrigatórios”? Pela melhor doutrina, a resposta é simples. Mas posso prever que em breve teremos algo como “precedente relevante em sentido forte e em sentido fraco”. Algo como precedente autêntico e sabor precedente.

Vejam: já se diz que uma das maiores vantagens do novo sistema é que o STJ poderá fixar teses de observância obrigatória mesmo em casos que não sejam repetitivos. A vantagem é para quem?

 

Superpoderes do regimento interno, contra advocacia

As mudanças não vieram só pelo Congresso. Em 30 de junho, o STJ aprovou a Emenda Regimental 53. No meio de várias alterações, uma chama a atenção: o novo artigo 343-A exige das petições iniciais e dos recursos uma síntese dos fundamentos fáticos e jurídicos, dos pedidos, do conteúdo das decisões recorridas e dos dispositivos legais mencionados. Ou seja: por regimento interno, o STJ cria um requisito processual que não está na lei. E isso já é grave. A Constituição reserva à lei federal a matéria processual. Logo, a exigência é inconstitucional.

 

Há mais nas entrelinhas. Exigir um resumo tão específico serve para que os processos possam ser submetidos às inteligências artificiais já em uso nos tribunais. Há muito venho alertando para os problemas da IA no Direito, inclusive no livro Robô não desce escada e trapezista não voa. Causa espanto a maneira com que o Judiciário se lança de braços abertos aos algoritmos, em nome de uma suposta eficiência, usando de modo acrítico tecnologias de big techs sobre as quais não tem controle algum. Reportagem do Migalhas mostra que o Judiciário lidera o uso de IA no setor público: ela está presente em 94% (!!!) dos órgãos. Por que no resto do mundo não é assim?

E a comunidade jurídica aceita a medida com passividade, embora ela erga mais um obstáculo no já dificílimo caminho aos tribunais superiores e crie uma divisão “de classes” entre advogados. O que fazem os advogados pobres do Brasil profundo? Enquanto isso, já apareceram os vendedores do “como fazer o resumo perfeito para o seu recurso especial”. Algo parecido com a cura do Alzheimer por meio de ervas e chás. Ao menos a Abracrim pediu a revogação do dispositivo. Aguardemos os próximos capítulos.

E vai piorar. A IA cria um fosso social/informacional. Como disse Rui Tavares, na Folha, a IA está dominada por atores privados e tem como base uma desigualdade de acesso crescente: os cidadãos comuns (e ponham nisso “advogados comuns”) ficam com os vídeos engraçados, sendo que as ferramentas realmente poderosas estão nas mãos de poucos.

 

Mais obstáculos aos agravos

A Emenda Regimental 53 mexeu ainda nos agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência. Antes, interposto o agravo e não havendo retratação, o recurso ia à distribuição para um ministro sorteado; havia, portanto, um segundo olhar jurisdicional. Agora, o próprio Presidente relata o agravo em julgamento virtual, só havendo distribuição se algum ministro se opuser.

 

A mudança altera a arquitetura do controle recursal das decisões da Presidência. Cria-se, na prática, uma presunção de concordância com a negativa do presidente. Se antes já se indeferiam 95% dos recursos na Presidência, distribuídos apenas mediante agravo, o que ao menos dava às partes uma chance de ver a causa examinada, a alteração concentra poder demais em suas mãos.

Vista assim, a Emenda 53 reproduz a lógica do filtro da relevância. Nos dois casos, o mesmo movimento: concentrar, no próprio tribunal, o poder de selecionar recursos. A preocupação não está só na redução do número de processos distribuídos, mas na redefinição do modo como a jurisdição do STJ passa a ser exercida.

Com esses movimentos, vejo o Tribunal da Cidadania — e não só ele —, cada vez mais, fechar as portas ao cidadão jurisdicionado. Principalmente ao pobre. Cresce dia a dia a jurisprudência defensiva. Precisamos falar sobre isso. Como histórico defensor intransigente da institucionalidade e do sistema de justiça, insisto: precisamos falar sobre isso.  Mas, quem se preocupa? Quem deveria se preocupar, antes precisa sobreviver. A vida é dura. E está cada vez mais. Ser advogado é passar por um exercício de humilhação cotidiana, como venho dizendo nesta coluna há mais de 12 anos. Sobra pouco tempo e energia para lutar. O que diz a advocacia do Brasil profundo sobre isso tudo?

E a alta advocacia? Lutará pela “baixa advocacia”? A OAB lutará?  A doutrina tentará? Ou fará glosas de decisões?

 

Assim como o movimento estudantil se transformou apenas no “ir e vir” das faculdades, a “grande revolução” no Direito se dá nas redes sociais, onde centenas ou milhares de especialistas em IA (ou algo assim) vendem modelos de como  usar melhor a IA e como fazer as novas ementas exigidas pelo STJ como requisito de admissibilidade recursal. E pensar que temos mais de 100 cursos de mestrado e doutorado em direito espalhados pelo Brasil…que deveriam apresentar propostas para a solução dos problemas. Ao contrário, o que se vê é parcela considerável dos professores (dublês de advogados, juízes, membros do MP, AGU, DP etc. – portanto, também operadores) aposta na jurisprudencialização do direito. Nosso “realismo retrô” é vencedor.

O exercício da profissão de advogado implica matar dois leões por dia, passar por fossos com jacaré e desviar dos tiros do snipers de recursos (a jurisprudência defensiva).

É assim que as prerrogativas do advogado crescem dia a dia…como rabo de cavalo.

Fonte: www.conjur.com.br

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