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Juros abusivos impedem apreensão de carro com financiamento atrasado
A cobrança de juros acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central indica abusividade contratual. Essa condição descaracteriza a mora do devedor e autoriza a concessão de liminar para proibir a busca e apreensão do bem.
Esse foi o entendimento do juiz Elvis Jakson Melnisk, da Vara Cível de Piraquara (PR), para conceder tutela provisória de urgência e proibir um banco de apreender um veículo financiado por uma compradora.
A consumidora ajuizou uma ação revisional de contrato bancário contra a instituição financeira. Ela havia firmado uma Cédula de Crédito Bancário para financiar um veículo, em junho de 2025, com juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,33% ao ano.
Ao acionar a Justiça, a compradora argumentou que a taxa contratada superava em quase o dobro a taxa média apurada pelo Banco Central para operações idênticas no período da contratação, fixada em 27,59% ao ano.
Ela sustentou que deveria pagar as parcelas conforme essa taxa de juros e pediu para não ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito e não ser alvo de busca e apreensão do automóvel.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. O juiz constatou que os juros aplicados superavam o patamar fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicativo de abuso.
Fonte: www.migalhas.com.br