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Justiça comum ou do Trabalho? STJ analisa competência em ação de seguro


12/02/2026

A 2ª seção do STJ iniciou julgamento de conflito negativo de competência instaurado entre vara do Trabalho e vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte para definir qual Justiça deve analisar ação que discute a alteração de apólice de seguro de vida coletivo mantido pela Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais.

O caso foi interrompido após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

A controvérsia tem origem em ação de cobrança proposta por beneficiário que questiona a regularidade de mudanças promovidas na apólice, especialmente a redução do capital segurado sem a anuência de três quartos dos integrantes do grupo, conforme previsto no art. 801, § 2º, do Código Civil.

Sustentação oral

Na tribuna, o advogado Yuri Maciel Araújo, representando a Cemig, defendeu o provimento do agravo interno para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Segundo ele, o seguro de vida coletivo, instituído há mais de 50 anos, é periodicamente renovado mediante negociação coletiva com as entidades sindicais, o que atrairia a incidência do art. 114 da Constituição.

Na sustentação oral, o advogado Enderson Couto Miranda defendeu que a competência para julgar a ação é da Justiça comum, por se tratar de controvérsia exclusivamente cível e securitária. Sustentou que a demanda discute alegado ilícito civil decorrente da redução do capital segurado sem a anuência de três quartos dos beneficiários, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, não envolvendo acordo coletivo, direito adquirido ou relação de emprego.

Afirmou ainda que a invocação de matéria trabalhista pela parte ré tem caráter defensivo e não altera a natureza da causa, bem como que precedente do STF citado no caso não trata de competência nem possui efeito vinculante para a definição do juízo competente.

Voto do relator

Ao votar, o ministro Humberto Martins negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que fixou a competência da Justiça comum. Para o relator, a definição da competência deve considerar a natureza da causa e dos pedidos formulados na petição inicial.

Segundo o ministro, a ação não pretende invalidar cláusula de acordo coletivo de trabalho, mas questiona procedimento contratual relativo à alteração de apólice de seguro, matéria de natureza civil e securitária.

O relator ressaltou precedente da própria seção, em que se reconheceu, em situação considerada semelhante, a competência da Justiça comum para apreciar controvérsia dessa natureza.

O julgamento será retomado após a apresentação do voto-vista.

Fonte: www.migalhas.com.br

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