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Justiça pode transferir multa de trânsito mesmo depois do prazo administrativo


23/10/2026

O juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba homologou o projeto de sentença formulado pelo juiz leigo Marco Antonio de Figueiredo Junior para transferir as infrações de trânsito de um homem para uma mulher depois do prazo administrativo. Com isso, foi anulada a suspensão do direito de dirigir do primeiro.

A ação foi ajuizada por ambos para requisitar a transferência das infrações. A mulher afirmou em juízo que era a real condutora do veículo no momento das irregularidades. O Departamento Estadual de Trânsito do Paraná informou que não apresentaria contestação.

O juiz leigo explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe o prazo de 30 dias para o infrator apresentar o real condutor. Passado o prazo, o principal condutor ou proprietário do veículo será responsabilizado. Ele também afirmou que a Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito imputa a responsabilidade pela infração ao proprietário em caso de inércia.

 

Real infrator

Entretanto, o juiz leigo destacou que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de agravo regimental na 2ª Turma sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o prazo é meramente administrativo, não impedindo a atuação da Justiça.

“Nada obstante, em que pese o transcurso do prazo administrativo sem apresentação do condutor, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, inexiste óbice ao Poder Judiciário revisar o ato administrativo, direcionado à sanção de trânsito ao real infrator”, explicou.

Como a coautora da ação assumiu a autoria pelas infrações, mesmo que o prazo administrativo tenha transcorrido, o juiz leigo transferiu a penalidade para a motorista.

O advogado Leonardo Guerra da Luz representou os autores.

Fonte: www.conjur.com.br

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