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Lei de Organização Criminosa não retroage para punir fatos passados
A Lei 12.850/2013, que tipifica o crime de organização criminosa, não pode ser aplicada de forma retroativa para punir condutas anteriores à sua vigência. Para haver condenação, é preciso provar atos concretos e supervenientes com o objetivo de cometer delitos graves.
Com base nesse entendimento, o juiz Thiago Dantas Cunha Nogueira de Souza, da 3ª Vara Criminal de Diadema (SP), absolveu nesta segunda-feira (13/7) oito acusados da imputação de integrar uma organização criminosa voltada à prática de sonegação fiscal envolvendo um grupo empresarial dos ramos de cosméticos e higiene pessoal.
A disputa judicial teve origem em 2019, quando o Ministério Público de São Paulo instaurou um procedimento investigatório criminal contra os controladores, familiares e trabalhadores do grupo empresarial.
O órgão acusou os investigados de constituírem uma associação estruturada para obter vantagens ilícitas por meio do não recolhimento de tributos e da ocultação de patrimônio, valendo-se de empresas no exterior. Na ação penal, a promotoria argumentou que as atividades teriam começado em 2010, mantendo-se ativas de forma permanente depois da entrada em vigor da Lei 12.850/2013.
As defesas argumentaram a impossibilidade de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa. Sustentaram que a acusação se baseava apenas em presunção de continuidade e em débitos tributários esgotados administrativamente entre os anos de 2011 e 2012 e, portanto, antes da vigência do novo tipo penal.
Continuidade do delito
O juiz absolveu os réus por entender que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal.
Segundo o magistrado, a denúncia não descreveu nem a instrução demonstrou atos concretos praticados depois da entrada em vigor da Lei 12.850/2013 que permitissem caracterizar a continuidade do delito sob a nova legislação.
“A lei que cria tipo penal ou agrava a situação do réu não alcança fatos anteriores à sua vigência. A lei penal só retroage para beneficiar”, salientou, acrescentando que as infrações tributárias que embasam a acusação foram constituídas antes de a Lei 12.850/2013 entrar em vigor.
O entendimento é de que a configuração do crime de organização criminosa exige a finalidade específica de praticar crimes com pena máxima superior a quatro anos, o que não ficou comprovado no caso de forma superveniente. Ele destacou ainda não ter havido continuidade de execução do delito sob a vigência da nova legislação.
“A permanência há de recair sobre conduta já típica ao tempo de sua execução; não se presta a converter fatos anteriores e já consumados em suporte de tipo penal que ainda não existia”, afirmou.
O juiz também afastou do caso a tese de aplicação da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, que permite a incidência de norma mais severa aos crimes permanentes. Conforme a decisão, o entendimento da súmula exige que a conduta seja típica durante a execução, não autorizando a criação de tipicidade retroativa.
“A Súmula 711 pressupõe execução típica em curso, e não a projeção retroativa de finalidade não demonstrada sobre fatos pretéritos”, concluiu.