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Lei exige pedido expresso da mulher para retratação sobre violência doméstica


08/04/2026

Audiência de retratação, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente será realizada se a vítima desejar e mediante manifestação expressa. É o que estabelece a lei 15.380/26, publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.

O texto altera a lei Maria da Penha para estabelecer as novas regras. A partir de agora, a realização dessa audiência, momento em que a vítima pode desistir da representação contra o agressor, passa a depender de manifestação expressa da própria vítima ao juízo, devendo ser apresentada antes do recebimento da denúncia.

O que muda

A nova lei acrescenta parágrafo único ao art. 16 da lei 11.340/06 para deixar claro que a audiência não será automática. Pelo texto, o ato só poderá ser designado se a vítima demonstrar, de forma explícita, o desejo de se retratar.

Essa manifestação poderá ser feita por escrito ou oralmente, desde que antes do recebimento da denúncia, e deverá ser devidamente registrada nos autos.

Além disso, a norma reforça a finalidade da audiência: confirmar a retratação já manifestada pela vítima, e não servir como espaço para indução ou questionamento sobre a representação.

Decisão consciente

A alteração legislativa tem origem no PL 3.112/23, de autoria da deputada Laura Carneiro, aprovado pelo Congresso Nacional e relatado no Senado pela senadora Mara Gabrilli.

Segundo a parlamentar, a mudança busca evitar situações de pressão ou coação sobre a vítima, além de impedir a revitimização no curso do processo. A ideia é assegurar que a eventual desistência seja uma decisão livre, consciente e previamente manifestada.

Durante a tramitação, também foi lembrado entendimento do STF no sentido de que o Judiciário não pode impor a realização da audiência de retratação, cabendo exclusivamente à vítima a iniciativa.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

 

Veja a íntegra da lei:

 

Diário Oficial da União

 

Publicado em: 07/04/2026 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.16......................................................................................................................

Parágrafo único. A audiência prevista nocaputdeste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

 

Presidente da República Federativa do Brasil

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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