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Liminar para retomar imóvel após mais de um ano exige prova de urgência
A concessão de tutela de urgência para desocupação imediata em ação possessória ajuizada após o período de ano e dia do esbulho é juridicamente cabível. Contudo, a medida exige a demonstração efetiva de perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) revogou uma liminar de reintegração de posse concedida em primeira instância.
A controvérsia envolve disputa possessória entre um homem idoso e uma mulher. A defesa do homem interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido tutela de urgência em favor da autora da ação original.
O homem defendeu a nulidade processual, com base na ausência de intimação do Ministério Público. Alegou, ainda, que os requisitos para a concessão da tutela provisória não estão preenchidos no caso em apreço, considerando, em especial, a duração da posse por ele exercida, a destinação do imóvel à sua moradia habitual e a necessidade de proteção dos direitos da pessoa idosa. Para o agravante, a execução do mandado altera a realidade fática de modo profundo, desmobilizando a moradia, rompendo vínculos locais, expondo o ocupante a vulnerabilidade social e a riscos físicos e psicológicos, além de potencialmente consumir o próprio objeto do processo antes do julgamento definitivo.
Tutela revogada
Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso do agravante para revogar a tutela provisória que havia determinado a reintegração liminar do imóvel. O entendimento da relatora do processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, é de que o risco de dano iminente ou perigo ao resultado do processo não ficou comprovado no caso em questão.
A magistrada fundamentou a decisão em dispositivos do Código de Processo Civil. A decisão menciona os artigos 178, que prevê a intimação do Ministério Público, no prazo de 30 dias, para intervir como fiscal da ordem jurídica; 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; e 558, que trata do procedimento de manutenção e de reintegração de posse.
A fundamentação esclarece que, embora tal medida seja juridicamente possível mesmo após o prazo de um ano, ela exige requisitos rigorosos que não foram atendidos no caso.
“Ainda que a ação tenha sido ajuizada após o período de ano e dia, contado da data do esbulho, é cabível, em tese, o deferimento imediato da reintegração de posse, se presentes os requisitos gerais da tutela de urgência. No presente caso, entretanto, não há demonstração do perigo de dano à autora ou do risco ao resultado útil do processo, devendo ser revogada a tutela provisória”, diz a decisão.
Os advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso Silveira Santos Faria atuaram no caso representando o agravante.
Fonte: www.conjur.com.br