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Mãe lactante e com filhos menores tem direito a prisão domiciliar


12/05/2026

A prisão preventiva de mulheres lactantes ou mães de crianças com até 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar quando a investigada for primária, tiver bons antecedentes e a prisão deixar os menores desamparados.

Com base nesse entendimento, o desembargador Ricardo Sale Júnior, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar para substituir a preventiva de uma investigada por prisão domiciliar mediante medidas cautelares.

O caso é o de uma mulher investigada pelos crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. Ela teve sua prisão preventiva mantida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré (SP).

 

A mulher, contudo, é ré primária, tem bons antecedentes e é lactante, sendo mãe de uma bebê de três meses e de outras duas crianças menores de 12 anos de idade. Além disso, o pai dos menores também se encontra preso pelos mesmos fatos, deixando os filhos desamparados.

Inconformados com a prisão, os advogados da ré impetraram um pedido de Habeas Corpus no TJ-SP, requerendo a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar. Eles argumentaram que a paciente sofria constrangimento ilegal por parte do juízo de primeira instância, uma vez que preenchia os requisitos legais para cuidar de seus filhos em casa.

Proporcionalidade

Ao analisar o processo monocraticamente, o relator deferiu a liminar a favor da mulher. Ele explicou que, não obstante a gravidade das condutas supostamente praticadas, a situação fática da investigada se enquadra nas diretrizes legais de proteção à infância e à maternidade.

 

O magistrado apontou que o cenário concreto preenche os requisitos para a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo 143.641.

A decisão destacou que a prisão simultânea do pai das crianças agravava o estado de vulnerabilidade, o que tornava a transferência para o regime domiciliar uma medida necessária e razoável para tutelar os interesses dos menores envolvidos.

“Ponderando-se, assim, os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se proporcional a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, devendo ser aplicadas, além do monitoramento eletrônico, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319, do Código de Processo Penal.”

 

Com o deferimento, o magistrado determinou a ida para casa com a imposição de monitoramento por tornozeleira eletrônica, a proibição de ausentar-se da comarca e a obrigação de comparecimento periódico em juízo.

 

Fonte: www.conjur.com.br

 

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