Jurisite
Matéria de ordem pública não autoriza embargos fora do prazo, decide STJ
Se os embargos à execução são protocolados fora do prazo legal, devem ser rejeitados liminarmente, sendo vedada a análise de qualquer tema, inclusive de ordem pública. A tempestividade é requisito insuperável de admissibilidade.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a recurso especial de um credor que pedia o restabelecimento da execução de uma duplicata virtual.
O caso concreto envolve a execução de duplicatas contra uma empresa de alimentos. A devedora apresentou embargos à execução alegando a nulidade do título por ausência de requisitos legais, como o comprovante de prestação de serviços e o instrumento de protesto. No entanto, a defesa foi protocolada fora do prazo legal.
Na primeira instância, o juiz rejeitou os embargos liminarmente devido à intempestividade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a sentença.
A corte estadual entendeu que a alegação de ausência de título executivo constitui matéria de ordem pública e poderia ser arguida em qualquer fase. Assim, mesmo reconhecendo o atraso na defesa, o tribunal analisou o mérito e extinguiu a execução.
Regra taxativa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, votou para reverter o entendimento da corte paulista. O magistrado destacou que o Código de Processo Civil (artigo 918, I) é taxativo ao determinar a rejeição liminar dos embargos quando são intempestivos, o que impede a análise de qualquer matéria neles contida.
O ministro explicou que a tempestividade é um requisito extrínseco de admissibilidade. Se esse requisito não é cumprido, o tribunal não tem competência para avançar sobre o conteúdo da defesa, nem mesmo para tratar de nulidades absolutas.
“O dispositivo legal é clarividente ao determinar a impossibilidade de apreciação de embargos à execução, e, por conseguinte, a matéria neles veiculadas, quando o recurso for apresentado extemporaneamente”.
A decisão reforçou a jurisprudência do STJ de que vícios graves não salvam recursos ou defesas apresentados fora do prazo. Com o provimento do recurso, a decisão de primeiro grau foi restabelecida, determinando-se o prosseguimento da execução da duplicata virtual.
Fonte: www.conjur.com.br