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Medida protetiva afasta guarda municipal de atuar em atividade complementar


28/08/2026

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), negando a participação de um guarda civil municipal em uma atividade complementar remunerada.

Segundo os autos, o servidor tem contra si uma medida protetiva, decretada com base na Lei Maria da Penha, e seu porte de arma de fogo foi cancelado pela Polícia Federal — razões pelas quais ele não preencheu os requisitos para atuar no programa, voltado ao policiamento ostensivo e comunitário.

 

Na apelação, o GCM alegou que o impedimento se baseou em restrição judicial sem sentença condenatória transitada em julgado, mas o relator Márcio Kammer de Lima entendeu que não houve ilegalidade na decisão administrativa do município.

O magistrado salientou que a proibição “ocorreu não somente em virtude de restrição judicial, mas também e principalmente por ausência de requisito essencial ao exercício de atividade complementar, consubstanciado no cancelamento do porte de arma de fogo institucional”, conforme estabelecido na legislação municipal que normatiza o programa.

“Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado, não tendo restado comprovada nos autos a plausibilidade do direito quanto à alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante”, afirmou o relator.

Ele ressaltou que os atos administrativos “gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração cabal”.

Fonte: www.conjur.com.br

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