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Menor infrator deve ser interrogado por último na audiência, fixa STJ


14/11/2025

A regra do Código de Processo Penal que garante ao acusado o direito de ser ouvido por último é plenamente aplicável aos casos de ato infracional praticado por menor de idade.Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.269. A votação foi unânime.

Ficou decidido que o menor infrator deve ser ouvido por último, mas que a não observância dessa previsão só gera nulidade se o prejuízo for arguido pela defesa na primeira oportunidade que tiver para se manifestar.

 

O colegiado ainda decidiu modular a aplicação temporal da tese: ela só vale nos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016, data em que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do HC 127.900. Foi nesse caso que o STF decidiu que o réu deve ser ouvido por último em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

 

Oitiva do menor infrator

A ordem de oitivas na audiência de instrução é determinada pelo artigo 400 do CPP, regra que não era obrigatoriamente aplicada pelo STJ nos casos dos adolescentes infratores.

Foi a partir da decisão do Supremo que as turmas criminais da corte superior começaram a estender esse entendimento aos menores, determinando a aplicação supletiva do CPP ao procedimento previsto no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

A tese vinculante aprovada pela 3ª Seção é a reprodução desse entendimento, firmado em 2023 em julgamento de Habeas Corpus.

Relator dos recursos especiais, o ministro Rogerio Schietti apontou que o interrogatório do menor infrator precisa ser feito como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial.

“A representação por ato infracional deve conformar-se, simetricamente, com as garantias mínimas asseguradas a qualquer acusado”, disse o magistrado, defendendo que os dispositivos do CPP que contribuem para um julgamento justo sejam aplicados, diante da lacuna do ECA.

 

Orientações

A 3ª Seção do STJ fixou uma série de entendimentos sobre o rito para instrução e julgamento de menores infratores:

a) Em consonância com o artigo 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação provisória e a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença;

b) Não há previsão legal para a realização de provas na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão, nessa oportunidade, não poderá, per se, lastrear a procedência da representação;

c) Diante da lacuna na Lei 8.069/1990, aplica-se, de forma supletiva, o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter conhecimento do acervo probatório produzido em seu desfavor;

d) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, adotando-se como parâmetro o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno;

e) Para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, quando o prejuízo à parte será perceptível por mero raciocínio lógico.

 

A tese aprovada foi a seguinte:

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

REsp 2.088.626
REsp 2.100.005

 

Fonte: conjur.com.br

 

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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