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Metrô de SP é condenado a indenizar passageira que teve celular furtado em arrastão
A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Metrô de São Paulo indenize uma passageira que teve o telefone celular subtraído durante um arrastão dentro de vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.
Na primeira instância, os pedidos de indenização moral e material foram negados com o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso no TJ-SP, desembargador Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de culpa ou dolo) do Metrô.
Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a ré deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças.
“Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos.”
Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora da ação, tratando-se de mero descumprimento contratual.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: www.conjur.com.br