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Ministério Público não paga honorários, mas deve arcar com custas periciais


30/04/2026

O Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando é derrotado em ações de ressarcimento ao erário. No entanto, em caso de prova pericial solicitada pelo MP, o órgão deve arcar com os encargos financeiros, conforme prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (29/4) o julgamento de duas ações que discutiam o assunto, com repercussão geral.

A discussão chegou ao STF por meio de um recurso do MP paulista, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a arcar com as despesas de um processo no qual foi derrotado. Nessa ação, o órgão pediu que um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP) ressarcisse o erário por transações irregulares.

 

Cícero Amadeu Romero Duca, que comandou a Câmara de Jandira nos anos de 2001 e 2002, foi condenado a devolver R$ 29,4 mil aos cofres públicos após uma análise das contas de sua gestão pelo Tribunal de Contas do estado. Três imóveis do político foram penhorados para garantir o pagamento da dívida, mas ele conseguiu anular a penhora na Justiça. E o MP-SP foi condenado ao pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência.

 

Autonomia e impacto sobre o orçamento do MP

Em 5 de março deste ano, o ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE 1.524.619, votou contra a possibilidade de condenação do MP, seja por honorários, custas ou despesas processuais. Na ocasião, ele afirmou que a discussão não se limitava a uma questão processual, mas envolvia um tema institucional relevante, capaz de alterar a forma de atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos.

 

Alexandre sustentou que equiparar o MP às partes comuns do processo para fins de sucumbência contraria o modelo constitucional da instituição, que atua em juízo não para defender interesses próprios, mas para proteger direitos da sociedade.

Para o magistrado, impor ao órgão o pagamento de despesas processuais poderia criar barreiras à sua atuação, especialmente em ações civis públicas, que frequentemente envolvem perícias complexas e custos elevados. Nesse sentido, com base em estimativas apresentadas em memoriais no processo, Alexandre observou que o valor médio das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público gira em torno de R$ 2,14 milhões. Nesse cenário, a sucumbência poderia gerar provisões próximas de R$ 214 mil por processo. Ainda na avaliação do ministro, a submissão do MP à lógica privada de sucumbência poderia produzir um efeito inibidor na atuação institucional.

 

Além disso, ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, cabendo, quando necessário, que a Fazenda Pública arque com esses custos.

 

Custas periciais

No retorno do julgamento, nesta quarta, o ministro Cristiano Zanin, relator da ACO 1.560, acompanhou Alexandre parcialmente, sustentando que o Ministério Público não pode ser onerado com o pagamento de custas processuais, nem de honorários de sucumbência.

Porém, ele defendeu que a instituição deve arcar, de forma antecipada, com despesas periciais sempre que houver dotação orçamentária disponível para esse fim. O relator alegou que o artigo 91 do Código de Processo Civil estabelece, de maneira expressa, a obrigação do MP de antecipar os honorários periciais, ressalvada a hipótese de inexistência de previsão orçamentária.

 

Zanin fez questão de destacar seu entendimento sobre o papel institucional do MP, mas, contrapondo-se aos argumentos sobre o impacto no orçamento do órgão, ele apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça acerca da existência de fundos especiais em Ministérios Públicos estaduais, observando que, em determinados casos, os valores disponíveis são suficientes para suportar custos periciais. Como ilustração, mencionou montantes expressivos, como cerca de R$ 285 milhões no Ministério Público do Paraná, R$ 182 milhões no de Mato Grosso do Sul e R$ 71 milhões no de São Paulo.

Assim, o magistrado votou por afastar a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios — questão discutida no ARE — e pela manutenção da norma que prevê o pagamento dos honorários periciais — questão discutida na ACO.

 

Quanto ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a decisão foi unânime. Sobre o MP arcar com as custas periciais, votaram a favor, além de Zanin, os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, formando a maioria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, além de Alexandre de Moraes.

 

Tese fixada

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:

— O Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à independência e autonomia;

— Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados a prova pericial requerida pelo MP, o custeio deverá ser suportado pelo próprio órgão, mediante suas dotações orçamentárias, observado o artigo 91 do CPC.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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