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Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador da General Motors do Brasil Ltda., de Mauá (SP), que afirmava ter sido dispensado por ser dependente químico. Para o colegiado, não houve discriminação, pois o empregador sabia da dependência do empregado, que participava de programa de recuperação oferecido pela montadora.
Operário disse que tratamento contra o vício ficou prejudicado com a dispensa
O operador trabalhou na GM de 2004 a 2019. Na ação trabalhista, ele disse que havia passado por diversas internações e afastamentos e que foi dispensado em pleno tratamento médico, após uma crise relacionada à dependência química. Ele informou que fazia o tratamento oferecido pela empresa, mas, no início de 2019, teve uma recaída, o que o levou a ficar de licença previdenciária. Duas semanas após receber alta, foi dispensado. Sem o emprego, ele alegou que não conseguiria realizar um tratamento adequado e pediu a reintegração no emprego e R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Empresa argumentou que deu todo o amparo ao empregado
Em contestação, a empresa argumentou que o empregado apresenta problemas de saúde decorrentes da dependência desde 1994, quando tinha 16 anos. Sua admissão se deu dez anos depois disso, e ele permaneceu empregado por nove anos. Afirmou também que acompanhou de perto todo o tratamento médico e clínico do trabalhador, fornecendo todo o amparo necessário.
O primeiro e o segundo grau entenderam que a dispensa não foi discriminatória. Diante disso, o empregado recorreu ao TST.
Conduta da empresa reforça ideia de que dispensa não foi motivada pela doença
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso, o fato de o empregador saber do problema de dependência química desde 2010 e do trabalhador ter participado do Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico oferecido pela GM reforçam a ideia de que a dispensa não foi baseada na doença.
Por fim, Valadão lembrou que cabia ao empregado apresentar provas de que a dispensa teria sido, de fato, discriminatória, mas isso não ocorreu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br