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Morar em países diferentes não impede guarda compartilhada com encontros virtuais
O ordenamento jurídico brasileiro adota a guarda compartilhada como regra preferencial, porque a convivência com os pais repercute de forma positiva no desenvolvimento da criança. Por essa razão, esse regime deve ser mantido mesmo que um dos pais more com a criança no exterior.
Com base nesse entendimento, o juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família de Goiânia, fixou a guarda compartilhada de uma criança que mora em outro país com a mãe. A decisão estabeleceu que o pai tem direito à convivência diária com o filho por meio de encontros virtuais.
O pai havia ajuizado a ação para pedir a regulamentação da guarda e do regime de convivência. Ao examinar o pedido, o magistrado estabeleceu o lar materno como a residência de referência, mas destacou que a participação conjunta na criação é a regra adotada pela legislação.
“No que concerne à guarda, o ordenamento jurídico brasileiro adota, preferencialmente, a modalidade compartilhada (art. 1.583, §1º, do Código Civil), tendo em vista que a convivência com ambos os genitores repercute de forma positiva no desenvolvimento da criança e do adolescente”, explicou o juiz.
Sobre os requerimentos de visitas, o juízo autorizou o contato constante do pai por meio de videoconferências. Segundo determinou a decisão, os encontros devem ser combinados com antecedência, para preservar a rotina do menor.
“Nesse compasso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de convivência formulado pelo autor e FIXO, provisoriamente, a convivência paterna, de forma diária e virtual, mediante prévio aviso à genitora, em observância à rotina e ao melhor interesse da criança, considerando que os genitores residem em países distintos”, avaliou o magistrado.
Fonte: www.conjur.com.br