Jurisite

Mudanças no regimento já preparavam STJ para receber filtro de relevância


17/07/2026

Aprovado pela Câmara dos Deputados na última terça-feira, 14, o projeto que regulamenta o filtro de relevância do STJ aguarda a sanção do presidente Lula. Antes mesmo da conclusão da tramitação do PL 3.085/26, porém, a Corte já vinha promovendo ajustes internos voltados à ampliação da triagem processual e à aceleração da formação de precedentes.

Publicada em 1º de julho, a Emenda Regimental 53/26 ampliou os mecanismos de triagem, reorganizou a seleção de recursos representativos e permitiu a formação mais rápida de precedentes em ambiente virtual.

Embora o texto regimental não mencione expressamente o projeto, parte das alterações converge com a lógica do novo regime de admissão dos recursos especiais. Isso porque a emenda aperfeiçoa instrumentos internos de seleção, processamento e formação de precedentes que serão relevantes para o funcionamento do filtro.

A principal aproximação está na triagem dos recursos.

O PL exige que a parte demonstre, em tópico próprio e fundamentado, por que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses específicos do processo.

A Emenda Regimental 53/26, por sua vez, determina que as ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ tragam um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.

As exigências têm funções distintas. O tópico de relevância será um requisito legal de admissibilidade do recurso especial. Já o resumo previsto no regimento servirá à organização e à triagem interna dos processos.

Ainda assim, as duas medidas favorecem uma apresentação mais objetiva dos casos submetidos à Corte. Enquanto a parte deverá explicar por que a controvérsia merece ser examinada pelo STJ, o resumo permitirá ao Tribunal identificar com maior rapidez o conteúdo do recurso, a decisão questionada e os fundamentos jurídicos apresentados.

A aproximação também aparece na formação de precedentes.

O projeto prevê que os acórdãos proferidos sob o regime de relevância deverão ser observados por juízes e tribunais e poderão produzir efeitos sobre processos semelhantes em todo o país.

A emenda regimental permite que a jurisprudência dominante seja reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos em sessão virtual, inclusive de forma simultânea à análise da afetação. O procedimento poderá acelerar a transformação de entendimentos já consolidados em precedentes qualificados.

O texto também detalha critérios para a escolha dos recursos representativos, como a inexistência de vício grave que impeça seu conhecimento e a presença atual ou potencial de múltiplos processos sobre a mesma questão jurídica.

As alterações regimentais, portanto, não regulamentam o novo filtro, mas fortalecem mecanismos de triagem e formação de precedentes que dialogam com sua lógica. A aplicação da relevância ainda dependerá de nova regulamentação interna do STJ.

A seguir, veja as principais mudanças previstas no projeto aprovado pelo Congresso.

Ponto a ponto

Com a nova regulamentação, não bastará apontar uma violação à legislação federal para levar um recurso especial ao STJ.

A parte deverá demonstrar, em tópico próprio e fundamentado, que a questão apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses específicos do processo.

Se essa demonstração não for feita, o recurso será inadmitido. Caso o Tribunal entenda que a questão não é relevante, o recurso também não será conhecido, desde que haja manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente.

Em análise sobre o projeto, o advogado e professor José Miguel Garcia Medina, da banca Medina Guimarães Advogados, afirma que a reforma aproxima o recurso especial do recurso extraordinário julgado pelo STF. Segundo ele, deixam de ser admitidas "questões federais simples", porque a controvérsia deverá apresentar uma qualidade adicional para justificar a atuação do Tribunal Superior.

O projeto não define qual órgão do STJ será responsável por examinar a relevância. Essa e outras regras de execução deverão ser estabelecidas pelo próprio Tribunal em seu regimento interno.

Relevância presumida

A Constituição estabelece situações em que haverá relevância:

Mesmo nessas hipóteses, Medina entende que o recorrente deverá apresentar o tópico específico e demonstrar que o caso se enquadra em uma das previsões constitucionais.

O professor chama atenção para uma diferença de redação. Enquanto a Constituição afirma que "haverá relevância", o projeto estabelece que ela será "presumida".

Para Medina, a interpretação mais adequada é a de que essa presunção seja absoluta, sem possibilidade de afastamento pelo Tribunal. Ele reconhece, porém, que a redação pode abrir espaço para entendimento diverso.

Efeitos para outros processos

O PL não se limita a barrar recursos considerados irrelevantes.

Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, em todo o país, processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão. A paralisação poderá durar até seis meses, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.

O acórdão proferido sob o regime de relevância também será incluído entre as decisões que devem ser observadas por juízes e tribunais.

Se a decisão recorrida contrariar o entendimento do STJ, o processo poderá retornar ao órgão de origem para eventual retratação.

Também poderão ser barrados recursos que discutam questão cuja relevância já tenha sido negada ou que questionem decisão alinhada à orientação firmada pela Corte.

Caso a relevância seja recusada, os recursos suspensos sobre a mesma controvérsia serão automaticamente inadmitidos.

Todo recurso relevante formará precedente?

O projeto trata a relevância como uma categoria única e não diferencia expressamente o recurso admitido apenas para resolver o caso concreto daquele destinado à fixação de uma tese aplicável a outros processos.

Na avaliação de Medina, nem todo recurso especial com relevância reconhecida deveria gerar automaticamente um precedente qualificado.

Sem essa distinção, qualquer julgamento realizado sob o novo regime poderia produzir consequências destinadas às teses qualificadas, como a negativa de seguimento de outros recursos ainda nos tribunais de origem.

O projeto atribui ao STJ a tarefa de estabelecer, em seu regimento interno, as normas necessárias à execução da lei. Caberá ao Tribunal esclarecer quando o reconhecimento da relevância se limitará ao caso concreto e quando resultará em precedente qualificado.

Menos possibilidades de impugnação

O projeto também restringe as formas de questionar decisões baseadas no novo regime.

Não caberá agravo para levar o recurso diretamente ao STJ quando a negativa de seguimento estiver fundamentada em entendimento formado sob o regime de relevância. Nessa hipótese, a impugnação deverá ocorrer por agravo interno no tribunal de origem.

Também será possível apresentar reclamação para garantir a aplicação do precedente, mas apenas em casos excepcionais, depois de esgotadas as instâncias ordinárias e quando a decisão estiver manifestamente em desacordo com a orientação do STJ.

Para Medina, a mudança deverá levar o Tribunal a rever sua atual posição restritiva sobre reclamações relacionadas a precedentes. Isso não significa uma abertura ampla do instrumento, já que o projeto exige excepcionalidade e violação manifesta.

A desistência da parte também não impedirá o julgamento da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida. O STJ poderá prosseguir com o exame para fixar uma orientação aplicável aos demais processos.

Quando as regras serão aplicadas?

A exigência de demonstração da relevância será aplicada aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.

Os efeitos do reconhecimento ou da recusa da relevância, por outro lado, alcançarão processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem, ainda que tenham começado antes da implantação do novo regime.

A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação oficial. Para Medina, o prazo é curto diante da necessidade de adaptação do STJ e da advocacia a um filtro dessa dimensão.  

Fonte: migalhas.com.br

Localização

Santa Cruz do Rio Pardo

Av. Tiradentes, 360
2º Andar, Sala 24 - Centro
Santa Cruz do Rio Pardo / SP

Localização

São Paulo

Rua Pratapolis, 64
Butantã
São Paulo / SP

Olá,

Chame-nos para conversar!