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Multa para usuários de drogas em SC: proteção à saúde pública ou violação de direitos fundamentais?
Nos últimos anos, tem se notado um aumento da criação de lei municipais e estaduais que visam a coibir o uso de substâncias ilícitas em espaços públicos. No início de 2024, em artigo também publicado nesta ConJur, discutíamos o Projeto de Lei nº 102/2023, de Itapema (SC), onde foi aprovado a aplicação de sanção administrativa pecuniária para quem for pego usando drogas em lugares públicos. No mesmo sentido, na cidade de Balneário Camboriú e em Porto Belo foram aprovadas leis municipais que preveem a criação de pena de multa para usuários, cujo valor que pode chegar a um salário mínimo, podendo ser dobrado em caso de reincidência.
Em novembro de 2025, Santa Catarina começou a aplicar multa de um salário mínimo a quem for flagrado usando ou portando drogas em espaços públicos no Estado. Até abril de 2026, mais de 8.000 pessoas haviam sido penalizadas. Assim como nas leis municipais, a Lei nº 18.987/2024, regulamentada pelo Decreto nº 931/2025 do estado de Santa Catarina viola uma série de princípios constitucionais. Nesse sentido, delimitamos a análise dessa repercussão ao que tange o uso de cannabis, mais especificamente se essa medida administrativa se aplica ao indivíduo que faz o uso medicinal da cannabis.
Substâncias que causam dependência
Inicialmente, o disposto no artigo 3, inciso I, do referido Decreto, estabelece que essa multa se aplica para substâncias que são capazes de causar dependência, ou seja, aquelas listadas na Portaria 344/98 da Anvisa. Nesse contexto, a maconha é classificada como droga e, em tese, amolda-se ao critério estabelecido pela normativa legislativa, uma vez que essa substância se encontra inserida na lista de controle especial da Anvisa.
No entanto, inicialmente destacamos que um dos pontos mais críticos do novo decreto reside na fragilidade probatória do ato administrativo. O que tem se observado é justamente a aplicação de sanções pecuniárias sem o devido processo que constate cabalmente a natureza da substância, situação que afronta diretamente o princípio da legalidade.
Mas não somente as multas administrativas carecem do elemento principal para constatação da natureza da substância, como o laudo pericial. Não se desconhece que no Direito Administrativo vigora a presunção de veracidade sobre os atos realizados. Contudo, é de se destacar que identificação de uma determinada substância não pode ser feita por mero ato subjetivo do agente fiscalizador, visto que, para a aplicação de multa acerca do “uso” ou “porte” de suposta droga, é fundamental que se constate a natureza ilícita da substância — ou seja, a materialidade.
Para além disso, as multas para usuários são vistas também como inconstitucionais. Isso porque a Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição, de tal modo que as sanções sobre o porte de substância já estão disciplinadas pela lei federal (Lei 11.343/06). Além disso, existe a perspectiva de que a conduta do usuário é considerada apenas autolesão, inexistindo ofensa de bens de terceiros, ficando defeso ao Estado aplicar sanções administrativas para usuários que estariam supostamente lesando apenas a própria saúde, e, notadamente tratando-se de pacientes medicinais, a ausência de lesão ao bem jurídico resta ainda mais evidente, uma vez que a conduta possui resguardo medicinal, situando-se na esfera do direito à saúde.
Uso de cannabis para fins terapêuticos
Nessa toada, resta questionável a extensão dessa multa ao paciente que utiliza a cannabis para fins terapêuticos. É preciso reconhecer que a finalidade do paciente, por estar direcionada à satisfação do direito à saúde, obsta qualquer incidência de penalidade pecuniária, haja vista que a conduta carece de ilicitude. Da mesma forma, entendemos que a conduta do paciente que possui prescrição médica e detém salvo-conduto são elementos de amparo legal que indicam o uso medicinal e que por consequência, afastam qualquer óbice de criminalização ou punição administrativa.
Vale ressaltar que, a partir do tema 506 do Supremo Tribunal Federal, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa não comete ilícito penal, sem prejuízo, no entanto, do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, o que significa dizer tão somente a possibilidade de advertência sobre os efeitos do uso da substância e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme incisos I e II do artigo 28 da Lei n° 11.343/06.
Observa-se que a penalidade administrativa do Decreto nº 931/2025 do Estado de Santa Catarina se mostra incompatível com a diretriz fixada a partir do tema do STF, uma vez que o porte de cannabis para consumo pessoal fica restrito tão somente às medidas referidas no parágrafo acima — comparecimento à programa ou curso e advertência —, revelando-se, portanto, inconstitucional a aplicação de sanção pecuniária, sobretudo considerando a desproporcionalidade entre o valor estabelecido pela multa e o fato de que 1/3 dos trabalhadores do país recebem até um salário mínimo.
Discurso de proteção à saúde pública
Nesse contexto, não é crível admitir a aplicação de penalidades administrativas em prol de um suposto discurso de proteção à saúde pública. Se assim o fosse, diversos outros produtos ou substâncias nocivas à saúde, como o tabaco ou cigarros eletrônicos (“pods”) — cuja comercialização é proibida pela Anvisa desde 2009 —, seriam penalizadas com aplicação de sanções pecuniárias. Merece destaque que o valor percebido pelas sanções é destinado notadamente ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, no valor de 50%, o que evidencia uma contradição com a própria proteção à saúde pública que deveria receber em sua totalidade os recursos advindos das sanções.
O questionamento basilar é se realmente as pessoas se sentem efetivamente mais seguras com a polícia que direciona esforços para multar usuários de substâncias ilícitas, quando deveria estar coibindo crimes graves.
A situação se torna ainda mais sensível quando analisada sob a perspectiva dos pacientes medicinais, pois não se pode equiparar o uso recreativo, voltado ao lazer e desvinculado de finalidade terapêutica, ao uso medicinal da cannabis, que se insere no âmbito do direito fundamental à saúde, muitas vezes amparado por prescrição médica e, em diversos casos, por autorização judicial. A ausência dessa distinção implica grave violação de direitos, submetendo pacientes a sanções indevidas, ignorando a natureza lícita e terapêutica de sua conduta.
Diante desse cenário, evidencia-se que a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 18.987/2024 e no Decreto nº 931/2025 do Estado de Santa Catarina carece de compatibilidade com a ordem constitucional vigente, sobretudo quando desconsidera garantias fundamentais como o devido processo legal, a legalidade estrita e o direito à saúde.
Fonte: www.conjur.com.br