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Multa por uso de jurisprudência falsa não pode ser imposta a advogado nos autos que geraram punição


27/04/2026
 

A condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos da própria ação trabalhista em que a conduta temerária foi configurada, dependendo de apuração em ação própria.

Esse foi o entendimento da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para afastar a responsabilidade solidária de uma advogada condenada junto com a empresa que ela representava.

A decisão foi provocada por recurso ordinário após o juízo de primeiro grau constatar que a empresa, do ramo de seleção de pessoal, citou ementas e números de processos inexistentes do Tribunal Superior do Trabalho em sua contestação para embasar sua defesa.

 

Na ocasião, a juíza aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, condenando solidariamente a empresa e a advogada, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Jorge Eduardo Assad, afirmou que a atitude da reclamada foi de fato temerária, caracterizando flagrante incompatibilidade com o dever de boa-fé processual.

No entanto, destacou que a jurisprudência do TST não admite a condenação do profissional nos próprios autos, pois o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) exige que a responsabilidade do advogado seja apurada em processo autônomo.

Apesar de livrar a advogada da multa solidária na seara trabalhista, a sanção por má-fé processual foi mantida para a empresa.

 

A pedido da trabalhadora, a Turma aplicou subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 96) e determinou que o valor da penalidade seja revertido em benefício da própria autora da ação, e não da União.

 

Estabilidade em contrato temporário

No mesmo julgamento, o colegiado confirmou o direito da trabalhadora à estabilidade provisória de gestante. A empresa alegava que a garantia não se aplicaria a contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/1974.

O relator, no entanto, aplicou a tese vinculante do Tema 542 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a trabalhadora grávida tem direito à estabilidade independentemente do regime jurídico ou de o contrato ser por tempo determinado.

O pedido de indenização por danos morais pela dispensa no período, contudo, foi negado, sob o argumento de que a mera demissão na estabilidade não ofende automaticamente a honra da trabalhadora. A votação foi unânime.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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