Jurisite

Na dúvida sobre dívida em ação monitória, juiz deve permitir produção de mais provas


29/10/2025

Quando há dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou pedir a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, conforme entendimento fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Um credor ajuizou ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida sobre mercadorias que forneceu, anexando nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não foi provado o recebimento dos produtos pela devedora.

 

No STJ, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para esclarecer a dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

 

Ação monitória

A ação monitória visa permitir que um credor cobre uma dívida mesmo sem um título executivo para tal (documento que permite executar essa ação judicialmente), desde que tenha provas escritas, como recibos, mensagens, notas, contratos sem testemunhas, entre outros documentos.

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum.”

 

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

 

Novas provas

 

De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado (como no caso em análise), o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes.”

 

Para Cueva, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação — imposto a todos os sujeitos do processo — e o princípio da não surpresa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Fonte: ww.conjur.com.br

Localização

Santa Cruz do Rio Pardo

Av. Tiradentes, 360
2º Andar, Sala 24 - Centro
Santa Cruz do Rio Pardo / SP

Localização

São Paulo

Av. Domingos Odália Filho, 301
Conj 1101 - 1105
Osasco / SP

Olá,

Chame-nos para conversar!