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Não cabe ação civil pública em caso de mera suspeita de violação de direitos
A ação civil pública não deve ser ajuizada quando há a mera suspeita de violação de direitos, sob pena de extinção. Com esse entendimento, o juiz Fernando Correa Martins, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, extinguiu uma ACP sem resolução do mérito por falta de provas.
O Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativo de Transporte Terrestre do Estado de São Paulo (Stattesp) ajuizou uma ação civil pública contra um aplicativo de transportes e várias empresas participantes de um programa de vantagens oferecido por ele.
O autor alegou que esse programa de vantagens configura um mecanismo de exploração, já que os motoristas seriam coagidos a contratar seus serviços para manter ou aumentar seus rendimentos, que seriam inicialmente ínfimos.
Ciclo de dependência
O sindicato alegou que os pagamentos pelos serviços são descontados diretamente dos repasses devidos aos motoristas, caracterizando retenção salarial indevida e abusiva sobre verbas de natureza alimentar. Com isso, estaria sendo criado um ciclo de dependência e endividamento, o que forçaria os motoristas a jornadas extenuantes para cobrir os custos dos serviços contratados e obter uma renda mínima.
A entidade pediu a responsabilização solidária de todas as rés; a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados nos rendimentos dos motoristas; a proibição de futuras retenções automáticas; a garantia do direito dos motoristas de optar por outras modalidades de pagamento; a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 10 mil por motorista afetado; e a apresentação de todos os contratos de parceria firmados.
O aplicativo de transportes, por sua vez, alegou que as parcerias com as empresas são vantagens opcionais que visam reduzir os custos operacionais dos motoristas. Muitos acordos sequer preveriam a possibilidade de desconto nos repasses e, mesmo quando essa opção existe, ela ficaria a critério do motorista, que poderia optar por outras formas de pagamento, como cartão de crédito ou boleto bancário.
Devassa nos contratos
Ao analisar os elementos e argumentos do sindicato, o juiz concluiu que faltavam elementos concretos para demonstrar a necessidade de intervenção judicial e de uma ação civil pública para o caso.
“Ao analisar a petição inicial, torna-se evidente que a parte autora não parte de uma lesão concreta e bem delimitada a um direito coletivo, mas de uma série de suposições e presunções sobre a natureza das parcerias comerciais firmadas pela ré. A narrativa é permeada por expressões que denotam incerteza e a busca por confirmação de uma tese, tais como ‘possivelmente firma contratos’, ‘Sendo razoável presumir’ e ‘é altamente provável’”, ponderou o magistrado.
Para ele, o sindicato utilizou a ação civil pública para fazer uma devassa nos contratos e nas práticas comerciais das rés, na expectativa de encontrar elementos que possam, eventualmente, configurar alguma ilicitude.
“Tal prática, conhecida no direito como fishing expedition ou ‘pesca probatória’, é rechaçada pelo ordenamento jurídico. A ação judicial, especialmente uma de natureza coletiva, deve ser lastreada em uma causa de pedir minimamente definida, que aponte para uma lesão ou ameaça de lesão a um direito.”
Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Fonte: www.conjur.com.br