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Nem todo despacho interrompe prescrição intercorrente em processo administrativo


20/03/2026

Nem todo despacho é capaz de interromper o prazo de prescrição intercorrente nos procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Só têm esse efeito os atos que efetivamente impulsionem a marcha processual.A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que buscou dar contornos mais claros à interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Procedimentos sancionatórios são processos administrativos para investigar irregularidades e aplicar penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que tenham descumprido a lei ou normas administrativas.

A lei prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele permanece paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”.

 

A norma não diferencia os tipos de despacho, mas o STJ vem afastando a interrupção do prazo prescricional quando o ato é protelatório ou sem cunho instrutório, por vezes até praticado para evitar que a inércia da administração pública ultrapasse três anos.

Assim, não interrompem a prescrição intercorrente os despachos indicando que o juízo está “aguardando providências, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização” sem relação com o andamento.

Em suma, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução não servem para configurar o termo “despacho” previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

 

Caso concreto

A posição foi aplicada pela 1ª Turma do STJ para negar provimento a recurso especial do Ibama em um caso envolvendo auto de infração ambiental por danos causados a 512 hectares de Floresta Amazônica, com multa de R$ 2,5 milhões.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o procedimento ficou paralisado por mais de três anos e considerou-o prescrito. Ao STJ, o Ibama alegou que houve negativa de aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Segundo o órgão, qualquer despacho que movimente o processo administrativo, inclusive para regularização ou repetição de diligência, é apto a interromper o prazo, não cabendo interpretação restritiva.

Os ministros da 1ª Turma do STJ concordaram que nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente, mas divergiram sobre a solução do caso concreto.

 

À mercê da administração

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que aplicar a posição defendida pelo Ibama deixaria o administrado à mercê da administração pública, tornando inócua a previsão de prescrição intercorrente da lei.

“Um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional”, disse.

“Configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação”, acrescentou.

No caso concreto, ele analisou o despacho do Ibama para afastar a prescrição. O relator entendeu que a autarquia enviou o processo para a instrução jurídica, etapa necessária para a preparação do processo para julgamento.

Ele ficou vencido, junto com o ministro Sérgio Kukina.

 

Divergência vencedora

Abriu a divergência vencedora o ministro Gurgel de Faria, que aplicou a Súmula 7 do STJ (que proíbe a revisão de fatos e provas em recurso especial) por entender incabível a análise do despacho. Assim, prevaleceu a conclusão do TRF-1 de que o ato do Ibama foi apenas em repetição de despacho anterior. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

 

“Considerando que o teor do despacho mencionado pela recorrente não consta do acórdão recorrido, entendo não ser possível, na via especial, a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos”, afirmou Gurgel de Faria.

No mais, o voto vencedor seguiu a mesma linha no sentido de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.

“Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios”, disse o ministro.

 

 

Fonte: www.conjur.com.br

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