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Norma que aumenta pena para crime contra a honra de servidor público é válida


06/02/2026

É constitucional o dispositivo do Código Penal que prevê aumento de pena para quem cometer crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 141, II, do CP não configura um privilégio e protege não apenas a honra do servidor, mas a dignidade da função pública.

O caso chegou ao STF por meio de uma ação proposta pelo Partido Progressistas (PP). A sigla argumentava que o dispositivo do Código Penal impõe um privilégio estatal inaceitável em um Estado democrático de Direito ao aumentar a pena para crimes contra a honra de servidores públicos e autoridades.

O julgamento começou em maio de 2025, com o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), pela inconstitucionalidade do aumento de pena, exceto em caso de calúnia. Na ocasião, Barroso argumentou que a questão não está na validade dos tipos penais — calúnia, difamação e injúria —, mas na legitimidade de aumentar a pena pelo simples fato de o ofendido exercer função pública. Segundo ele, agentes estatais estão sujeitos ao escrutínio da sociedade e, por isso, devem tolerar um grau mais elevado de exposição e críticas, ainda que “ácidas” ou eventualmente ofensivas à sua honra.

O magistrado fez uma distinção no caso da calúnia (que envolve a falsa imputação de crime) por entender que, nesse contexto, o agravamento da pena se justificaria. Barroso destacou ainda que o tipo penal da calúnia admite a exceção da verdade, o que ajuda a proteger críticas legítimas contra a criminalização indevida.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator logo após seu voto. Nesta quinta-feira (5/2), a ministra Cármen Lúcia também seguiu Barroso.

 

Proteção ao serviço público

Ainda em maio do ano passado, o ministro Flávio Dino abriu a divergência ao votar pela constitucionalidade do artigo. Para ele, a liberdade de expressão não pode servir de escudo para a prática de delitos. Dino reforçou que o bem jurídico protegido não é apenas a honra do servidor, mas a dignidade da função pública.

O magistrado ressaltou ainda que a previsão legal desse agravante é constitucional, uma vez que os servidores públicos estão sujeitos a um regime jurídico próprio e excepcional, e eliminar o agravante poderia gerar consequências como mais ofensas, sempre amparadas na “proteção” concedida pela liberdade de expressão.

O ministro Cristiano Zanin seguiu a divergência. Ele afirmou que a causa de aumento de pena não configura privilégio ao funcionário público, mas um mecanismo de proteção institucional à dignidade do serviço estatal. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que é preciso respeitar a escolha do legislador de proteger o servidor público e o valor do serviço estatal. Já o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o dispositivo não restringe a liberdade de expressão e o direito de crítica. Para ele, a leniência na punição faz com que servidores sejam diariamente ofendidos nas redes sociais.

Na sessão desta quinta, o ministro Kassio Nunes Marques também seguiu o voto divergente. Ele ressaltou que esse entendimento não resulta em privilégio pessoal, pois só se aplica no exercício da função pública.

Já o ministro Edson Fachin, presidente da corte, foi voto vencido, mas divergindo do relator. Ele votou por acolher integralmente a ação, isto é, invalidar o aumento de pena, por entender que o trecho do Código Penal que prevê esse aumento não foi recepcionado pela Constituição.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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