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Novas relações de trabalho e tecnologia: Teletrabalho


27/11/2025

Resumo

A reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467) consolidou o teletrabalho como modalidade em que o empregado presta serviços fora da empresa por meios telemáticos. A CLT, especialmente o art. 6º e seu parágrafo único, equipara os sistemas informatizados de comando e supervisão aos meios presenciais, reconhecendo que a subordinação pode ocorrer também de forma digital.

Nesse modelo, softwares, plataformas e inteligências artificiais monitoram, distribuem tarefas, avaliam desempenho e controlam metas em tempo real. Ferramentas como Teams, Slack, Trello, sistemas biométricos remotos e registros eletrônicos mostram que a tecnologia tornou possível um controle ainda mais preciso do que o existente no ambiente físico. Assim, mesmo à distância, o poder diretivo do empregador se intensifica, exigindo do Direito limites para evitar vigilância excessiva e proteger a privacidade do trabalhador.

O teletrabalho traz vantagens como redução de custos para empresas e flexibilidade para empregados, mas também desafios: riscos à segurança de dados, dificuldades de fiscalização, confusão entre vida pessoal e profissional, além da possibilidade de precarização pela falsa aparência de autonomia.

A regulamentação brasileira exige pactuação clara sobre jornada, despesas, ferramentas e responsabilidades. Quando o empregador não fornece os meios necessários, deve indenizar os custos, já que o risco do empreendimento é dele.

Em síntese, o teletrabalho evoluiu para um cenário em que a tecnologia redefine a própria noção de subordinação. Hoje, a dependência hierárquica não se expressa apenas por ordens humanas, mas por algoritmos que organizam, controlam e avaliam o trabalho. O desafio jurídico contemporâneo é equilibrar inovação e proteção, garantindo que o uso da tecnologia não se converta em vigilância abusiva, mas em instrumento de produtividade com respeito à dignidade e à desconexão do trabalhador.

 

O que é o teletrabalho?

A previsão legal para o teletrabalho aparece no art. 6º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo, introduzido em 2011, estabelece que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. "Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS", explica o ministro Agra Belmonte, do TST.

 

Avanço tecnológico

A revolução tecnológica das últimas décadas transformou profundamente a dinâmica das relações de trabalho. Ferramentas digitais, inteligência artificial e plataformas de comunicação corporativa redefiniram a forma como empresas organizam, fiscalizam e avaliam a produtividade de seus empregados. No âmbito jurídico, essas inovações desafiam os conceitos tradicionais da CLT, exigindo uma releitura dos limites do poder diretivo do empregador e da proteção à intimidade do trabalhador.

O uso de softwares de gestão de desempenho, como Trello, Slack e Microsoft Teams, permite o acompanhamento em tempo real das atividades, registrando acessos, horários de login e metas cumpridas. Da mesma forma, sistemas de controle biométrico remoto e plataformas de registro eletrônico de ponto tornaram possível monitorar a jornada mesmo à distância, relativizando a antiga justificativa de "impossibilidade de controle" prevista no art. 62, III, da CLT.

O Direito do Trabalho contemporâneo tem sido chamado a atuar como mediador entre a eficiência tecnológica e a preservação da esfera pessoal do empregado. O desafio não está apenas em permitir o uso da tecnologia, mas em estabelecer limites éticos e jurídicos para sua utilização, garantindo que o controle legítimo não se transforme em vigilância abusiva.

A tecnologia, portanto, não apenas altera a forma de trabalhar, mas também redefine a própria noção de subordinação e controle, exigindo do Direito uma constante adaptação às novas realidades produtivas.

Em suma, os avanços tecnológicos são aliados indispensáveis da modernização das relações de trabalho, desde que empregados com responsabilidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais. O futuro do trabalho não será apenas digital, mas também jurídico.

 

Vantagens e desvantagens econômicas e jurídicas

Do ponto de vista econômico e jurídico, o teletrabalho apresenta algumas vantagens e desvantagens.

Do lado do empregador, o fenômeno do teletrabalho tem as seguintes vantagens: economia de espaço nas fábricas e escritórios, de energia elétrica, de intervalos de jornada, aumento da produtividade, surgimento de novos produtos, internacionalização e descentralização da produção.

Em suma, é uma forma de redução dos custos e aumento da produtividade.

Por outro lado, o teletrabalho pode representar um perigo considerável quanto à segurança de informações e dados. Não é possível ao empregador resguardar o acesso às informações estejam em outros locais fora da empresa. Isso poderá representar um acesso não autorizado aos segredos técnicos, comerciais e industriais do empregador e de clientes.

Quanto aos teletrabalhadores, o fato de laborar em sua residência poderá representar uma maior disponibilidade de tempo para os seus familiares, racionalização das suas atividades profissionais, como também uma forma de redução de gastos com transporte, alimentação e perda de tempo nos seus deslocamentos, notadamente nos grandes centros urbanos, com a inclusão de trabalhadores com deficiência.

Em contrapartida, o teletrabalho pode implicar na redução de direitos trabalhistas, com a existência de relações autônomas ou de relações precárias de trabalho e sua informalização, com a ampliação dos obstáculos para aplicação e fiscalização da legislação trabalhista e de acordos e convenções coletivas de trabalho e ainda uma confusão das despesas pessoais do empregado com as custos para a realização do trabalho, além dos problemas de meio ambiente inadequado, com prejuízos à saúde do trabalhador.

Do ponto de vista profissional, poderá reduzir a troca de informações e experiências entre colegas de trabalho, com prejuízo de novas oportunidades profissionais.

Em síntese, o teletrabalho é um fenômeno que alia eficiência econômica e modernização das relações laborais, mas que demanda atenção quanto à proteção de dados e à garantia de condições dignas de trabalho.

 

Conclusão

O teletrabalho representa um marco definitivo na transformação das relações laborais, impulsionado pela tecnologia e pela busca de novos modelos produtivos. Entretanto, sua consolidação revela que a distância física não reduz a dependência do trabalhador, mas a redefine por meio de softwares, plataformas e sistemas automatizados exercem controle, comando e avaliação de forma contínua e invisível. Esse novo cenário exige uma atuação mais atenta do Direito do Trabalho, que deve garantir que o uso da tecnologia permaneça dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade humana.

Assim, o desafio contemporâneo está em equilibrar eficiência e proteção, permitindo que a inovação melhore as condições de trabalho sem transformar o ambiente remoto em um espaço de vigilância excessiva ou precarização. O futuro do teletrabalho, portanto, depende da construção de um modelo que harmonize autonomia, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais do trabalhador.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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