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Nulidade de sentença não atinge réu absolvido se autores não recorreram da decisão
A anulação de uma sentença por erro processual não deve afetar a parte do julgamento que já transitou em julgado. Em processos que envolvam réus com responsabilidades independentes, se um deles recorrer, a absolvição do outro deve ser preservada por falta de contestação.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso para pedir esclarecimento de pontos que não ficaram claros em uma decisão anterior. Com isso, corrigiu uma falha que alterou o resultado final do julgamento, mas preservou a absolvição de uma das partes envolvidas.
O caso trata de uma ação de indenização em que se discute erro médico e complicações de saúde relacionadas ao tabagismo. Os autores processaram uma associação de ensino e um hospital de Ribeirão Preto. Na primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente em relação à associação, mas condenou o hospital.
Após o julgamento, apenas o hospital apresentou recurso para questionar a condenação. Inicialmente, o TJ-SP havia anulado toda a sentença por cerceamento de defesa, determinando que uma perícia fosse complementada. A associação de ensino recorreu dessa anulação total, argumentando que a sua absolvição já havia transitado em julgado, pois os autores da ação não apresentaram apelação contra essa parte específica da decisão.
A associação sustentou que, como as corrés não formavam um litisconsórcio unitário, quando o juiz é obrigado a dar a mesma decisão para todas as partes envolvidas em um processo devido à natureza da relação jurídica em discussão, a anulação motivada pelo recurso do hospital não poderia prejudicar a sua situação já definida.
Absolvição mantida
Ao analisar os embargos de declaração, o relator Fernando Marcondes observou que a apelação do hospital se limitou a discutir a sua própria condenação, não devolvendo ao tribunal a análise sobre a irresponsabilidade da associação.
O relator explicou que o artigo 117 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os litisconsortes, como são chamadas as partes que dividem o mesmo polo do processo em uma ação judicial, devem ser considerados litigantes distintos quando as condutas analisadas são autônomas. No caso concreto, a sentença de origem tratou de responsabilidades diferentes para cada réu.
“A sentença de origem claramente tratou de condutas autônomas, reconhecendo ausência de responsabilidade da [associação] e a responsabilidade exclusiva [do hospital]. Tal circunstância evidencia tratar-se de litisconsórcio facultativo simples” avaliou o relator.
A decisão destacou ainda que a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos dizia respeito apenas à controvérsia envolvendo o hospital. Assim, o colegiado concluiu que não havia motivo para reabrir a discussão sobre a associação, uma vez que se operou a preclusão para os autores.
Fonte: conjur.com.br